Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Mauro Aquino Rocha Junior
Executado: Estado de Goiás DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5681136-54.2022.8.09.0011
Trata-se de Cumprimento de Sentença pleiteado por MAURO AQUINO ROCHA JUNIOR em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Após a realização dos cálculos pela Contadoria, o exequente impugnou quanto ao valor líquido apurado. Defende que as retenções legais deverão ser realizadas no momento do efetivo pagamento. Nessa esteira, concorda com o valor bruto apurado (evento 46). É o sucinto relatório. Decido. A irresignação do exequente não merece prosperar, haja vista que no presente caso, tanto em razão da credibilidade dos cálculos ofertados pela Contadoria, bem como pelo fato de serem devidas as deduções legais sobre as verbas objeto do processo, improcede a impugnação ofertada pela exequente. Além disso, padece de fundamentos a impugnação do valor líquido apurado, conforme suscitado pela exequente, isso porque, na planilha de cálculos apresentada no evento 58, o contador especificou que os valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, no momento do pagamento, deverão sofrer nova atualização e, consequentemente, as deduções legais serão realizadas com base nisso. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 41. Proceda-se à remessa dos autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para promover a requisição do pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023 – PGE. Desde já, autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme pleiteado, a ser revertido em favor do procurador da parte exequente, no momento do efetivo pagamento. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Em caso de transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem o devido pagamento, desde já, esclareço quanto a impossibilidade de sequestro nas contas do Estado de Goiás, conforme §6° do Convênio nº 02/2023-PGE, de forma que o exequente deverá aguardar o fluxo de pagamento pela CCARPV. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará em prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00