Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE RIALMAVARA CRIMINAL - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5313005-45.2024.8.09.0136 D E C I S Ã OTrata-se de representação pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo dos dados e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares apreendidos, formulada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Titular da Delegacia de Polícia Civil desta urbe, objetivando-se colher elementos probatórios para apuração do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, tendo como investigado HARRISON EDUARDO CLARA VIEIRA, acima qualificado. Juntou documentos que entendeu pertinentes (evento n. 01).Verifica-se dos autos, que na mov. 96, houve a juntada de Termo de audiência/Com sentença condenatória referente à ação penal 5382700-86.2024.8.09.0136, que teve por objeto a presente representação.Pois bem. Contatado dos autos principais, nº 5382700-86.2024.8.09.0136, que houve a prolação de Termo de audiência/Com sentença condenatória, de modo que, não há razão para manutenção da presente representação em tramitação.Desta forma, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas devidas.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00