Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLEITA BORGES PEREIRA CALIXTO
AGRAVADOS: BANCO INTER S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado em ação declaratória movida pela agravante em face de instituição financeira.II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante comprovou insuficiência de recursos, com proventos inferiores ao necessário para a manutenção de uma família, e com compromissos financeiros que comprometem sua renda. 4. Presunção de hipossuficiência econômica, iuris tantum, que admite prova em contrário pela parte adversa, mas que no presente caso justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Comprovada a insuficiência de recursos financeiros pela parte requerente, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleita Borges Pereira Calixto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flausino de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Banco Inter S.A. e Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo em prova contrária. No entanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser apreciada conforme o conjunto probatório apresentado.No caso, verifica-se que a autora não comprovou satisfatoriamente a alegada hipossuficiência, haja vista que seu contracheque aponta rendimentos no valor de R$ 7.711,21 (sete mil e setecentos e onze reais e vinte e um centavos), sendo que com os descontos obrigatórios a cifra líquida não se adequa ao parâmetro adotado para concessão da gratuidade processual. Ademais, o fato de a autora possuir empréstimos descontados em folha de pagamento, por si só, não justifica a concessão da gratuidade.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da Lei nº 14.376/02 e art. 98, §6º do CPC.” Registra a recorrente não dispor de condições econômico-financeiras que lhe permitam efetuar o pagamento das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Assevera que para a concessão do benefício de que se cogita não se exige estado de penúria ou de miserabilidade, mas apenas a demonstração da inviabilidade financeira ocasional de suportar as despesas do processo. Sustenta a agravante que, conquanto tenha comprovado o estado de hipossuficiência econômica, essa circunstância não se revelou suficiente a que o juízo de 1º Grau lhe deferisse o pedido. Com essa ordem de explanação, propugna a agravante pela edição de provimento que antecipe os efeitos da tutela recursal, concedendo-lhe o benefício pretendido. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender não demonstrada satisfatoriamente a efetiva hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99....§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O exame do status sócio-econômico do requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe o requerente para prover cotidianamente seu sustento e a quantia a ser por ele desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que não podem ser categorizadas como ordinárias. Em exame dos elementos informativos agregados aos autos pela recorrente, observo que comprovou perceber rendimentos reduzidos, especialmente ao se verificar que sua renda está comprometida por cinco (05) financiamentos realizados, com descontos realizados diretamente na fonte pagadora, informando que sua renda líquida alcança R$ 968,22 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Tem-se, assim, que a agravante efetivamente não dispõe de condição econômico-financeira apta a suportar o dispêndio com a realização das despesas processuais, que alcançam a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sem prejuízo próprio ou de sua família, circunstância a viabilizar o deferimento do benefício pretendido, sem afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Convém assinalar que o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica da parte, para o fim de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem presunção iuris tantum, podendo a parte adversa, se assim o entender, demonstrar a alteração superveniente do estado de precariedade financeira do beneficiário, submetendo a pretensão revocatória a exame do juízo de origem que, poderá cancelar o benefício se os elementos de prova apresentados se mostrarem suficientes para infirmar os pressupostos legais necessários ao seu deferimento. Nestas condições, conheço do agravo e lhe dou provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (03)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5357305-40.2025.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS