Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5226466-79.2020.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: Ministério Público Do Estado De GoiásRéu: Talles Alves Barreto EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS EM 2009. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de TALLES ALVES BARRETO e outros, objetivando o ressarcimento de danos ao erário.Conforme consta nos autos, o réu TALLES ALVES BARRETO interpôs Agravo de Instrumento nº 6089827.95.2024.8.09.0051 contra decisão deste juízo que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a intimação do Ministério Público para adequar a petição inicial aos termos da Lei nº 14.230/2021.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, em julgamento realizado à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando o processo originário extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Da análise do acórdão juntado no evento 107, verifica-se que o Tribunal reconheceu que as ações consideradas irregulares, atribuídas ao agravante, ocorreram em meados de 2009, sendo identificadas pelo Tribunal de Contas em 2011, enquanto a ação civil pública com o intuito de ressarcir os danos causados ao erário foi ajuizada apenas em 18/05/2020, configurando, assim, prescrita a pretensão ressarcitória.Ademais, a Corte entendeu que, como não foi reconhecida no âmbito da Corte de Contas a condenação do Agravante por ato de improbidade administrativa, limitando-se ao ressarcimento do dano provocado ao patrimônio público, não há o que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, aplicando-se, portanto, o prazo da prescrição quinquenal.Dessa forma, considerando o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou o processo originário extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor o arquivamento dos presentes autos.Ante o exposto, em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 6089827.95.2024.8.09.0051, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme determinado pelo acórdão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.GOIÂNIA, 12 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direitoa_3
13/05/2025, 00:00