Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5486605-96.2022.8.09.0130Autor: Jonatas Alves Dos SantosRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se ação de cobrança ajuizada por JONATAS ALVES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Fundamento e decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.No caso em análise, está comprovada a relação jurídica entre a parte requerente e o Estado de Goiás, originada a partir da aprovação no Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 005/2019, caracterizando um vínculo de natureza precária. Dessa forma, não se aplicam ao caso as disposições da CLT, devendo ser observadas as normas estabelecidas no contrato e, de forma subsidiária, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás – Lei nº 10.460/88.O vínculo do autor com o Estado de Goiás está regulamentado pela Lei Estadual nº 13.664/2000, que disciplina a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público.I - Do adicional noturnoO Tema 1344¹ do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o entendimento consolidado no Tema 551², estabelecendo que é vedada a extensão de quaisquer parcelas remuneratórias de natureza adicional ou acessória aos servidores temporários por decisão judicial. A tese fixada reforça que o regime de contratação temporária difere substancialmente do regime jurídico dos servidores efetivos, não cabendo ao Poder Judiciário promover equiparação remuneratória ou extensões com base no princípio da isonomia, conforme disposto na Súmula Vinculante 37.Portanto, a interpretação do precedente vinculante conduz à impossibilidade de pagamento de adicional noturno aos servidores temporários estaduais, especialmente porque não há previsão legal específica nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 e nº 20.918/2020 que assegure tal benefício aos contratados. Nesse sentido, o TJGO:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE SUBSÍDIO. SÚMULA Nº 56, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO SUPERADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação e adequação do julgamento do acórdão proferido no evento nº 45, que desproveu o recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de adicional noturno ao autor, no exercício da função de policial penal. Após o Supremo Tribunal Federal ? STF julgar procedente o RE 1.429.473/GO, em decisão publicada na data de 28/04/2023, houve a remessa dos autos a esta Relatoria para eventual retratação. 2. Sobre o tema, quando do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas de nº 5123690-30, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás fixou a seguinte tese, in verbis: ?O adicional noturno é aplicável ao Policial Penal, que recebe em regime de subsídio e que tenha comprovado a prestação de serviço durante o período noturno, em estrita observância ao disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.? (Súmula nº 56). Entretanto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Dias Toffoli, em decisao publicada em 28/04/2023, julgou procedente o RE 1.429.473/GO, indeferindo o pedido de pagamento de adicional noturno a servidor Policial Penal remunerado por subsídio. Nessas circunstâncias, em decisão monocrática, a relatoria da Turma Recursal de origem reconheceu a superação de entendimento (overruling) sobre o caso e, "em conformidade com a tese estabelecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.404, reconheceu a ilegalidade do recebimento do Adicional Noturno, justificando que a improcedência do pedido inicial é uma medida que se impõe". 3. Assim, em conformidade com o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização, revela-se indevida a concessão do adicional noturno pleiteado, pois, havendo previsão específica na lei de regência do exercício de trabalho em período diurno e noturno, as verbas destinadas a compensar o desgaste ocasionado pelo trabalho realizado no turno da noite já foram incluídas na parcela única do subsídio pago aos policiais penais, uma vez que o desempenho da atividade no regime de plantão é inerente ao exercício do cargo, conforme previsão contida no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.090/2010, o que enseja a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Retratação exercida para adequar o julgamento do recurso inominado, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52633962820228090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente), Data de Publicação: (S/R) DJ: 04/12/2023).A Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TUJ), em recente decisão, consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 91, que dispõe: O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.II - Das horas extrasQuanto ao pedido de pagamento de hora extra e adicional noturno, verifica-se que, em observância à extensão dos direitos sociais aos servidores admitidos por contrato temporário, algumas considerações devem ser feitas.O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que os direitos sociais constitucionais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 são aplicáveis aos agentes públicos contratados por prazo determinado, conforme o disposto no inciso IX do art. 37 da CF/88.No entanto, é importante destacar que os agentes públicos admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição de 1988 não estão sujeitos ao regime estatutário próprio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos ou daqueles que ocupam cargos em comissão. Assim, sempre que possível, o servidor contratado por tempo determinado deverá observar as normas estabelecidas no contrato específico de trabalho.No presente caso, não há previsão contratual que assegure o pagamento de horas extras aos prestadores de serviços temporários na função de vigilante penitenciário, tendo em vista que tais profissionais exercem suas atividades em regime de escala, geralmente trabalhando 24 horas seguidas e descansando 72 horas consecutivas. Essa sistemática de trabalho não extrapola a carga horária mensal prevista na legislação estadual, não sendo devido, portanto, o adicional por horas extras noturnas.A título ilustrativo, o art. 51 do Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás prevê que o funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas diárias, 40 horas semanais e 200 horas mensais.Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o divisor adotado no cálculo do adicional por serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Nos casos em que a escala de trabalho adota o regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, a jornada mensal resulta, no máximo, em 08 dias de trabalho, o que corresponde a aproximadamente 196 horas mensais (24 horas x 8 dias), sendo inferior ao limite de 200 horas mensais.Dessa forma, considerando que a carga horária efetiva é inferior ao limite estabelecido, não há fundamento legal para o deferimento do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno.III - Do adicional insalubridadeOs agentes temporários têm direito apenas aos benefícios estabelecidos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Esse dispositivo assegura aos servidores ocupantes de cargo público determinados direitos sociais previstos no art. 7º da CF, entre os quais se destacam: salário mínimo, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário-família, duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, licença à gestante, licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.Contudo, o adicional de insalubridade, previsto no inciso XXIII do artigo 7º da CF/88, não está incluído no rol dos direitos garantidos pelo artigo 39, § 3º, sendo devido apenas se houver previsão específica na legislação estadual que regula os servidores temporários. No entanto, tanto a Lei nº 13.664/2000 (revogada) quanto a Lei nº 20.918/2020 (vigente) não contemplam o adicional de insalubridade, permanecendo omissas nesse ponto, o que inviabiliza a concessão dessa verba aos servidores contratados temporariamente.Além disso, destaca-se que a CLT não é aplicável ao presente caso, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido é de natureza administrativa, regido por legislação estadual própria que trata das contratações temporárias.Ainda, ao analisar a ficha financeira apresentada pelo autor, verifica-se que ele já recebeu a verba denominada "gratificação por risco de vida", o que afasta o direito ao adicional de insalubridade.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em recente decisão no Recurso Inominado nº 5033996-11.2023.8.09.0085³, reafirmou que os contratados temporários não têm direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade quando recebem gratificação de risco de vida. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a gratificação de risco de vida, prevista na legislação estadual, possui natureza indenizatória e se refere ao mesmo fato gerador do adicional de insalubridade, impossibilitando o pagamento cumulativo das verbas.Dessa forma, considerando que a parte autora já recebeu a gratificação por risco de vida conforme previsto na legislação vigente, conclui-se que não há fundamento jurídico para o deferimento do adicional de insalubridade, devendo o pedido ser indeferido.IV - Do pedido para fornecimento do PPP e do LTCATQuanto ao pedido de exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), entendo que não merece acolhimento.Inicialmente, é importante destacar que o PPP e o LTCAT, instituídos pela Lei nº 8.213/91, regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99 e pela IN/INSS/DC nº 90/2003, configuram documentos de caráter histórico laboral e previdenciário. Esses documentos têm por finalidade monitorar os riscos ocupacionais e a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo elaborados com base em laudo técnico emitido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Sua principal função é subsidiar o pedido de aposentadoria especial junto ao INSS.No caso concreto, o autor busca a apresentação do PPP e do LTCAT para comprovar que atuava em ambiente insalubre em grau máximo (40%). No entanto, as funções desempenhadas pelo vigilante penitenciário não estão enquadradas nas atividades consideradas insalubres pela NR-15 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, inexiste previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade ao cargo ocupado pelo autor.Assim, a apresentação dos referidos documentos mostra-se inócua, considerando a ausência de interesse de agir nos pedidos formulados. Além disso, não há necessidade de maiores considerações sobre o tema, tendo em vista que o Estado já apresentou os documentos solicitados no movimento 39.V - Do dano moralO dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Trata-se da privação ou lesão de um direito personalíssimo, independentemente de repercussão patrimonial, não se considerando, para esse fim, meros aborrecimentos, dissabores ou vicissitudes do cotidiano.A sanção decorrente da violação de um direito da personalidade consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é estabelecido judicialmente. Tal indenização tem o propósito de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir a ocorrência de novos fatos semelhantes, exercendo um caráter pedagógico e coibindo situações que possam gerar insegurança jurídica.O julgador, ao analisar o pedido de dano moral, deve agir com prudência, avaliando criteriosamente se houve efetivamente uma violação capaz de gerar a indenização, diferenciando situações de desgosto suportável daquelas que configuram um abalo significativo. O objetivo é evitar o locupletamento ilícito e indenizações sem fundamento.Embora o dano moral prescinda de prova direta, já que decorre da presunção da prática de um ato ilícito, tal presunção não é absoluta. Isso significa que é necessário demonstrar que o ato efetivamente atingiu a esfera íntima da pessoa, gerando um impacto significativo na sua dignidade ou honra.No caso em análise, a pretensão de indenização por dano moral não merece prosperar. O simples pagamento a menor de uma gratificação devida pelo requerido, por si só, não configura motivo suficiente para reparação moral, pois não representa aborrecimento excessivo nem caracteriza violação a direitos da personalidade.Além disso, ainda que o autor alegue sofrimento psicológico em decorrência das condições de trabalho, não foram apresentadas provas robustas que demonstrem a ocorrência de um abalo à dignidade ou à honra que justifique a indenização pleiteada.Diante da ausência de elementos que comprovem a violação significativa aos direitos da personalidade, não há que falar em indenização por dano moral.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025 ¹O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.²Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.³EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO ADICIONAL NOTURNO MANTIDO. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL ESTENDIDO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA: PAGAMENTO NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. INEXISTENTE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: EXCLUSÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. 3
13/05/2025, 00:00