Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Gerson Cassimiro de Godoy
Requerido: Estado de Goiás DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5332327-72.2023.8.09.0011
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GERSON CASSIMIRO DE GODOY em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificados nos autos. No evento n. 23, foi prolatada sentença julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso inominado (evento n. 27). Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência (evento n. 28), a parte recorrente manifestou (evento n. 33), apresentando documentos. Pela decisão proferida no evento n. 37, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, visto que não restou demonstrada a falta de recursos financeiros que impossibilitariam o pagamento das custas processuais. Assim, foi determinada a intimação no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, para efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo fixado, conforme informação contida na certidão do evento n. 41. É o breve relatório. Decido. O artigo 42 da Lei n. 9.099/95 dispõe: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Não bastasse a expressa previsão da Lei n. 9.099/95, o Enunciado n. 80 do FONAJE, igualmente, prevê: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”. In casu, noto que a parte recorrente, embora devidamente intimada para realizar o preparo recursal, quedou-se inerte. Desse modo, ante a ausência de preparo recursal, tenho que o recurso inominado interposto é deserto, conforme estabelecido pela norma acima citada (artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto pela parte requerida no evento de n. 27, haja vista sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n. 23. Arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00