Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agenilson Gonçalves de Lima
Executado: Estado de Goiás DECISÃO O exequente pugnou a realização de sequestro nas contas do executado, haja vista que transcorreu o prazo para pagamento das RPVs expedidas (evento n.º 54). Com relação ao pedido de sequestro de valores também formulado no evento n. 54, em relação a RPV expedida no evento n. 29, é cediço que foi celebrado o Convênio nº 02/2023-PGE, entre o Estado de Goiás e o TJGO, cujo objeto é “o repasse financeiro para o pagamento e quitação de requisições de pequeno valor – RPV's expedidas pelo TJGO em face do Estado de Goiás”, conforme cláusula primeira. O parágrafo sexto da cláusula segunda prevê o comprometimento do Tribunal em não realizar sequestro nas contas do Estado, in verbis: Parágrafo Sexto – Enquanto as cláusulas deste Convênio estiverem sendo adimplidas, o TJGO se compromete a não realizar sequestro nas constas do ESTADO DE GOIÁS em razão de RPVs expedidas a partir da produção de efeitos deste ajuste. Ainda, o parágrafo sétimo da cláusula segunda orienta a suspensão dos sequestros para quitação das RPVs pelo prazo de 03 (três) meses, veja-se: Parágrafo Sétimo - Com vistas a permitir a progressiva satisfação do estoque de RPVs, o Tribunal orientará os magistrados a suspender por 3 (três) meses, a contar da produção de efeitos deste ajuste, a realização de sequestros em função do estoque de RPVs pendente de pagamento, facultada a prorrogação. Conforme cláusula primeira, parágrafo segundo do aludido convênio, serão quitadas preferencialmente as RPV's expedidas a partir da produção dos efeitos do convênio (03/07/2023), sem prejuízo do progressivo adimplemento do passivo de RPV's então existentes. No caso dos autos, verifico que a RPV expedida nestes autos foi contemplada pelo convênio 02/2023, já que foi expedida após 03/07/2023. Assim, considerando que a RPV foi expedida após o início da vigência do termo de Convênio n. 02/2023 PGE-GO, verifico a impossibilidade de efetuar o sequestro de valores nas contas bancárias do executado (Estado de Goiás), conforme requerido pelo exequente no evento n. 54. Desse modo, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para realizar o pagamento conforme previsto na cláusula quarta do Convênio nº 02/2023 PGE. Comprovado o pagamento dos valores, expeça-se o competente alvará de levantamento em nome da parte exequente ou de seu causídico, caso tenha poderes para tanto. No mais, arquivem-se os autos a fim de que se aguarde o pagamento do Precatório/RPV, nos termos da nota técnica nº 04/2023-TJGO. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5580807-05.2020.8.09.0011
13/05/2025, 00:00