Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, alegando que a taxa aplicada supera a média do Banco Central, configurando onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva, justificando a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simples superação da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. Para tanto, exige-se a demonstração da onerosidade excessiva ao consumidor.4. No caso, a taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, não atinge patamar que justifique a revisão judicial, pois não foi demonstrada a existência de desequilíbrio contratual relevante.5. A jurisprudência da Colenda Corte Superior estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.6. O agravante não trouxe elementos novos que infirmem os fundamentos da Decisão Monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A simples superação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não configura, automaticamente, abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário.2. A revisão contratual por abusividade dos juros remuneratórios exige a demonstração de onerosidade excessiva, a ser analisada caso a caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6001070-28.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: PABLO DE MORAIS SILVAAGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, alegando que a taxa aplicada supera a média do Banco Central, configurando onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva, justificando a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simples superação da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. Para tanto, exige-se a demonstração da onerosidade excessiva ao consumidor.4. No caso, a taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, não atinge patamar que justifique a revisão judicial, pois não foi demonstrada a existência de desequilíbrio contratual relevante.5. A jurisprudência da Colenda Corte Superior estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.6. O agravante não trouxe elementos novos que infirmem os fundamentos da Decisão Monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A simples superação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não configura, automaticamente, abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário.2. A revisão contratual por abusividade dos juros remuneratórios exige a demonstração de onerosidade excessiva, a ser analisada caso a caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto,
trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Pablo de Morais Silva, em face da decisão unipessoal desta Relatoria proferida na movimentação n. 28, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por este, ora agravante, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, Quitação da Dívida ajuizada em desproveito de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ora agravado. A decisão unipessoal agravada restou ementada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, alegando a parte autora a abusividade dos juros remuneratórios. O contrato, Cédula de Crédito Bancário, financiava a aquisição de motocicleta, com taxa de juros superior à média de mercado na época da contratação. A sentença considerou que a taxa contratada não ultrapassava o dobro da taxa média de mercado, não caracterizando abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva, ensejando a revisão contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples superação da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. É necessário demonstrar onerosidade excessiva, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso, a taxa de juros, embora superior à média de mercado, não se mostrou excessiva em relação àquela, considerando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que rejeita a adoção de um teto apriorístico para as taxas de juros, como o dobro da média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples superação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não configura, automaticamente, abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário. 2. A abusividade deve ser demonstrada caso a caso, considerando as peculiaridades da operação e a ausência de desequilíbrio excessivo entre as partes. Em síntese, o agravante requer a reforma da Decisão Monocrática, alegando que o laudo pericial comprova a aplicação de juros abusivos. Argumenta que a taxa de 2,7045% (dois inteiros e sete mil e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) ao mês supera significativamente a média de 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) do Banco Central, violando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre limites razoáveis. Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão ou a análise do recurso pelo colegiado, buscando a reforma da Decisão Monocrática. Passo à análise. A princípio, quanto à faculdade da Relatora em reconsiderar ou não o ato processual realizado monocraticamente, segundo dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, mantenho inalterado o pronunciamento combatido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme se depreende dos autos, o agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado com o agravado, fixada em 2,7045% (dois inteiros, sete mil e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) ao mês, mostra-se abusiva por supostamente ultrapassar, de forma significativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, a qual seria de 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao mês. Entretanto, tal alegação não se sustenta quando confrontada com o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios, nos contratos bancários, não estão limitados à taxa média de mercado, sendo legítima a livre pactuação das partes, desde que não reste configurada, de forma cabal, a abusividade da cláusula contratual, em consonância com os Princípios da Autonomia da Vontade e da Função Social do Contrato. Com efeito, a jurisprudência reiterada da Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial para fins de revisão do pacto, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que a estipulação contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao disposto no artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, impende observar que, no campo das relações bancárias, vigora a presunção de validade das cláusulas livremente pactuadas entre as partes, notadamente quando não demonstrada situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade que justifique o afastamento da regra geral. O controle judicial de cláusulas financeiras deve ser exercido com parcimônia, sob pena de ofensa aos Princípios da Segurança Jurídica e da Livre Iniciativa, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que: (…) omissis. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) omissis. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (g.) No caso em exame, consoante consignado no acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,7045% (dois inteiros, sete mil e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) ao mês, não ultrapassa em 1% (um por cento) a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, que era de 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao mês. Tal diferença, além de não se revelar substancial, tampouco extrapola os limites da razoabilidade contratual, não se podendo qualificá-la, de forma objetiva, como cláusula abusiva. Destarte, ausente demonstração inequívoca da abusividade da taxa pactuada ou de violação à equidade contratual, não se vislumbra fundamento jurídico que autorize a intervenção judicial para modificação da cláusula de juros remuneratórios, devendo prevalecer, portanto, o pactuado entre as partes, em respeito ao Princípio do pacta sunt servanda. Por essas razões, não se acolhe a alegação de abusividade da taxa de juros, uma vez que ausente violação aos ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. A propósito: (…) omissis. 2. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No instrumento contratual que instrui a presente ação, não se constata discrepância excessiva entre as taxas de juros remuneratórios contratados e aquelas aplicadas, em média, pelo mercado, de molde a evidenciar o abusivo lucro na intermediação financeira para a respectiva modalidade contratual. (…) omissis. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5076870-50.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Publicado em 18/05/2023). (g.) (…) omissis. 4. Demonstrado que as taxas de juros pactuadas (2,14% a.m. e 28,93% a.a.) estão alinhadas à média do mercado divulgada pelo Banco Central para o período e que não configuram abusividade. (…).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As taxas de juros pactuadas em contrato de empréstimo consignado, quando compatíveis com a média de mercado, não configuram abusividade. (…) omissis. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5274038-49.2023.8.09.0011, DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Publicado em 14/03/2025). (g.) (…) omissis. 5. Não se há falar no afastamento da mora a reboque da declaração judicial de abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade, em específico, da taxa fixada para os juros remuneratórios, uma vez que esta não destoa flagrantemente da média do mercado à data da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (…) omissis. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5230000-59.2023.8.09.0137, DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, Publicado em 17/03/2025). (g.) Assim, a irresignação do agravante não prospera, pois inexiste qualquer demonstração de que a taxa fixada tenha imposto ônus excessivo ao consumidor, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, como o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00