Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Agravo de Instrumento n. 5107846-58.2025.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia6ª Câmara CívelAgravante: Estado de GoiásAgravado: Sérgio Marcos de Oliveira Neves FilhoRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se deferiu o bloqueio de valores em conta do Estado para custeio de tratamento de saúde de paciente, em ação de obrigação de fazer. O Estado alega atendimento regular do paciente e que os valores bloqueados foram destinados a serviços e insumos não deferidos na liminar.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, mantém o objeto após prolação de sentença de mérito nos autos principais.III. Razões de decidir: O agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar que determinou o bloqueio de valores. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, extinguindo a causa de pedir do agravo.IV. Dispositivo e tese: Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito nos autos principais torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. A perda superveniente do objeto do recurso acarreta seu não conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, III.Precedente relevante citado: TJGO, AI nº 5795829-31.2023.8.09.0168, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão proferida pelo Juízo Vara da Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Sérgio Marcos de Oliveira Neves Filho, em desfavor do agravante.Narra a exordial que o autor, jovem de 21 anos, é portador de doenças graves e incapacitantes (CID D43.01, G812 e F063), encontrando-se totalmente dependente de terceiros para atividades básicas. Alega a necessidade urgente de atendimento domiciliar com fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, medicamentos e fraldas, conforme prescrição médica. Relata que, apesar de diversas tentativas, não obteve o tratamento junto ao Município de Aparecida de Goiânia, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato dos serviços, além de indenização por danos morais.Na decisão agravada (evento 110, autos n. 5155807-63), o juízo deferiu o bloqueio via SISBAJUD até o limite de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) das contas do Estado de Goiás, diante do descumprimento de liminar para custeio de tratamento de saúde. Determinou que o valor fosse pago diretamente ao estabelecimento fornecedor, mediante nota fiscal, conforme Enunciado 82 do CNJ.Irresignado com a decisão, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento, defendendo que, apesar do autor/agravado ter sido admitido pelo Serviço de Atenção Domiciliar Estadual (SADE) do Hospital Estadual de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta (HDS), estava sendo atendido regularmente, mas, ainda assim, pugnou pelo bloqueio e liberação de verbas públicas.Alega que os referidos valores foram destinados ao custeio de serviços e insumos que não foram previamente deferidos na decisão liminar (evento 44, autos originários).Sustenta que a prestação de contas apresentada pelo agravado não evidencia a contratação de equipe de enfermagem, não apresenta alvará sanitário da empresa, nem planejamento de atenção domiciliar (PAD), tampouco os objetivos e metas a serem trabalhados com o paciente. Assim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna por sua reforma, a fim de seja determinada a devolução dos valores recebidos pelo agravado.Isento de preparo.A decisão de evento 17 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente.Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Após a interposição do recurso de agravo de instrumento, foi prolatada sentença de mérito (evento 134, autos originários).Assim, interposto agravo de instrumento contra decisão liminar proferida no curso da demanda, posterior sentença proferida nos autos originários, induz a sua prejudicialidade, por superveniente perda de seu objeto, mormente em razão da cessação da causa determinante da pretensão recursal.A propósito, dispõe o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 138. Ao relator compete:[…]III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Sobre o tema: […] O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado a sua causa determinante. Inteligência do artigo 157 do Regimento Interno do TJGO. 3. In casu, como a decisão impugnada foi reformada, em decorrência de nova análise efetivada pelo juízo singular, insta reconhecer que a pretensão recursal do ora agravante restou esvaziada, sendo forçosa a conclusão da perda superveniente do objeto do aludido recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Processo Cível e do Trabalho - Recursos - Agravos - Agravo De Instrumento 5795829-31.2023.8.09.0168, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, Julgado em 24/06/2024, Dje de 24/06/2024) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido.Após as devidas intimações, arquivem-se os autos, retirando-se do acervo deste relator.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator /N7-AP