Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5808799.89.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: LUIZA BARBOSA FREIRE DE MELOIMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSSECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIALIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. LIRAGLUTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA ORDEM NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, § 5º, E ART. 10, AMBOS DA LEI nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA BARBOSA FREIRE DE MELO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, consubstanciado na omissão em disponibilizar o medicamento de que necessita para controle da enfermidade da qual é portadora, tendo por litisconsorte passivo o ESTADO DE GOIÁS. Narra que tem obesidade nível 2, o que lhe acarreta o desenvolvimento de diversas outras doenças, como hipertensão, diabetes e problemas cardíacos, além de lhe reduzir o bem-estar físico. Diz que o médico que a acompanha lhe receitou o uso de Liraglutida, a fim de controlar seu peso e reduzir. Narra que “a autora precisaria desembolsar a cada mês o valor de R$ 730 para realizar seu tratamento, o que no momento como estudante não consegue adquirir o medicamento solicitado, uma vez que de início o médico solicitou uso de 05 canetas do medicamento” (evento n° 01, p. 03). Relata que procurou o Ministério Público a fim de viabilizar a aquisição administrativa do medicamento, contudo, a câmara de saúde do órgão ministerial emitiu parecer desfavorável ao pleito. Argumenta que solicitou à autoridade coatora o fornecimento do fármaco, mas que teve o pedido negado. Pondera que a saúde é direito fundamental do ser humano, que deve ser garantido pelo Estado, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Assevera que, por ser norma definidora de direito e garantia fundamental, tem aplicabilidade imediata. Defende a legitimidade passiva da autoridade coatora, bem como a existência de ato coator. Por entender presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de medida liminar, a fim de ordenar ao impetrado que providencie, imediatamente o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de bloqueio de valores. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. O writ veio instruído com os documentos que acompanham o evento nº 01. Sem custas. Intimada a instruir a ação mandamental com o ato acoimado de coator (evento n° 25), a impetrante noticiou que “foi orientada pela própria secretária de Saúde, bem como também o Ministério Público, que somente conseguiria a medicação via judicial, uma vez que Secretária só está fornecendo os medicamentos, via decisão judicial” (evento n° 28). Pela decisão do evento n° 37, o pedido liminar foi indeferido, autorizando-se o processamento da ação mandamental. Devidamente notificado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (evento n° 44), pela qual defende que não foram atendidos os requisitos do Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a extinção do writ. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante, Dra. Márcia de Oliveira Santos, opinou pela “denegação do mandado de segurança” (evento n° 48). É o relatório. Decido. Como se sabe, o mandado de segurança destina-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, c/c Lei nº 12.016/2009. JOSÉ AFONSO DA SILVA conceitua o mandado de segurança como sendo “um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009). Lado outro, leciona HELY LOPES MEIRELES que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...)” (in Mandado de Segurança, 13.ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991). Nesse contexto, tem-se que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, ou seja, a exordial deve vir acompanhada de prova suficiente ao convencimento do Julgador. Sendo assim, a prova pré-constituída do direito (que deve revestir-se de liquidez e certeza) constitui conditio sine qua non da concessão da tutela mandamental, haja vista que, por natureza, o mandamus não comporta dirimir prova controvertida ou dilação complementar. Destarte, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e arts. 319 e 320 do CPC), e “será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" (art. 10 da Lei nº 12.016/2009). In casu, tal como advertido no despacho proferido no evento n° 25, vê-se que a impetrante não colacionou aos autos cópia do ato coator, qual seja, a omissão ou recusa da Administração Pública em fornecer-lhe o fármaco postulado. Consta nos autos tão somente um parecer desfavorável do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de Goiás. E, intimada para sanar a apontada irregularidade, a impetrante limitou-se a noticiar que “foi orientada pela própria secretária de Saúde, bem como também o Ministério Público, que somente conseguiria a medicação via judicial, uma vez que Secretária só está fornecendo os medicamentos, via decisão judicial” (evento n° 28). Ocorre que, nos termos do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1.234, é imprescindível a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa: Tema 6 - "Decisão: (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta- análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (...) Tema 1.234: (…) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) (...)4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Nessa ordem, ausente o ato coator praticado pela autoridade impetrada, o indeferimento da petição inicial do mandamus, com a consequente extinção do feito, é medida imperativa. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SUS. CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE VAGA NO ÂMBITO DO COMPLEXO REGULADOR ESTADUAL. ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Incumbe ao impetrante, no mandado de segurança, demonstrar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a existência do ato coator praticado. 3. Constatado que o tratamento médico pleiteado sequer foi solicitado administrativamente junto à autoridade impetrada, não há falar em ato coator a justificar a impetração, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5304957-20.2024.8.09.0000, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. II. Autorizada a emenda à inicial, em atenção à orientação do STJ, foi assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para a impetrante colacionar aos autos prova do ato coator (negativa do fornecimento da medicação pleiteada e/ou documento que demonstre que o medicamento foi solicitado administrativamente), sob pena de indeferimento da inicial (CPC/15, artigo 321). III. Mesmo após ter sido oportunizada a emenda à inicial, não foi apresentada documentação hábil à comprovação do ato coator. Isso porque, como o indeferimento do medicamento se deu em data posterior à impetração do mandamus, caberia à impetrante provar através de protocolo administrativo a omissão da autoridade inquinada coatora consistente na demora na análise de seu requerimento, o que não foi feito. IV. Sendo a prova pré-constituída do ato impugnado um dos requisitos legais para o processamento do mandado de segurança, e estando ausente no presente caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5779247-72.2023.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe de 29/01/2024) EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça?. 2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Autorizada a emenda a inicial, em atenção à orientação do STJ, foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante colacionar aos autos prova do ato coator (negativa do fornecimento da medicação pleiteada e/ou documento que demonstre que o medicamento foi solicitado administrativamente), sob pena de indeferimento da inicial (CPC/15, artigo 321). 4. No caso em apreço, constata-se que mesmo após ter sido oportunizada a emenda à inicial, não foi apresentada documentação hábil à comprovação do ato coator. Isso porque, caberia a impetrante provar através de protocolo administrativo a omissão da autoridade inquinada coatora consistente na demora na análise de seu requerimento, o que não foi feito. Dessa forma, sendo a prova pré-constituída do ato impugnado um dos requisitos legais para o processamento do mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da petição inicial. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5518159-17.2023.8.09.0000, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, DJe de 20/09/2023) Diante do exposto, acolhendo o parecer da ilustre Procuradoria de Justiça, extingo o processo, sem resolução do mérito, e, de consequência, denego a ordem. Sem custas, haja vista o deferimento da assistência judiciária ao impetrante nesta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe. Cumpra-se e intime-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
14/05/2025, 00:00