Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5220069-28.2025.8.09.0051Requerente(s): Daniel Ribeiro ValdevinoRequerido(s): Banco C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Daniel Ribeiro Valdevino em face de Banco C6 S.A., ambos qualificados.Intimada para emendar à inicial, no sentido de retificar o valor dado à causa e regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido.Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC.Verifica-se que a parte requerente não regularizou sua representação processual e nem emendou a inicial, apesar de intimada para tanto.Nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/15, o não acolhimento da determinação de emenda da inicial, impõe a extinção do feito.Assim, como a autora, intimada, não atendeu às determinações judiciais de emenda à exordial, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a peça vestibular e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.P. R. I.Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoJP
14/05/2025, 00:00