Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5615789-37.2024.8.09.0130Autor: Daniel Gomes BarrosRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Daniel Gomes Barros, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.No movimento 33, foi informado o falecimento do requerente.No movimento 37, foi requerida a habilitação herdeiros e a realização da perícia indireta.É o relatório. Decido.Em análise detida dos autos, verifico que a parte autora faleceu no dia 09/09/2024, momento em que ainda não havia sido realizada a perícia socioeconômica.Como é sabido, o direito ao benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos, b) situação de risco social que pressupõe estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família.Apesar de a parte autora ter falecido, observo que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de ser possível a realização da perícia socioeconômica de forma indireta, conforme a seguir em destaque:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (…) 5. É possível a realização do estudo socioeconômico para averiguação das condições econômicas da parte no período controvertido mesmo após o seu falecimento. O Estudo socioeconômico não se limita somente a um interrogatório do autor, mas é um meio de prova que compreende o estudo das condições de vida da parte, com a averiguação dos seus meios de sobrevivência, sendo a participação da autora apenas mais um meio para que o perito chegue às suas conclusões. Portanto, a ausência da parte devido ao seu falecimento não impede que seja realizada a perícia social. 6. Apelação parcialmente provida, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de estudo socioeconômico. (TRF 1 – AC 0041620-55.2012.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de julgamento 20/02/2019, Primeira Turma, Data de publicação 03/04/2019). (Grifei)ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei 8.742/1993, que regulamenta o inc. V do art. 203 da CR/1988 estabelece como requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do seu art. 20, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo), ou idoso (considerando-se, desde janeiro de 2004, a idade de 65 anos – Estatuto do Idoso); e, (b) estado de miserabilidade próprio e da família. 2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada, o falecimento da parte autora no curso dos autos não impede os sucessores do recebimento das parcelas pretéritas devidas ao beneficiário, até a data do óbito. Precedentes desta Corte (Ressalva do ponto de vista do Relator). 3. No caso concreto, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes – ainda que por meio de estudo socioeconômico indireto – se a parte autora, Orminda da Conceição Chagas, atendia ao requisito da miserabilidade, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada, de ofício, para a realização do estudo socioeconômico indireto e posterior prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1 - AC 0070487-92.2011.4.01.9199, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de julgamento 29/07/2019, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Data de publicação: 01/10/2019). (Grifei)Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do requerente nos autos, vez que comprovado o óbito e a qualidade de herdeiros, bem como converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para especificar e comprovar quem integrava o grupo familiar do de cujos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Deverá apresentar em igual prazo todos os documentos necessários para corroborar a condição de miserabilidade em vida da parte autora.Após a referida manifestação, intime-se a assistente social realizar nova visita no mesmo endereço para ser elaborado o estudo socioeconômico que verifique as condições existentes na época do óbito, no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se.Porangatu, datado pelo sistema.LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025
14/05/2025, 00:00