Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5396103-46.2023.8.09.0011 Polo ativo: David Batista Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAVID BATISTA DA SILVA, em que postula pela concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita. O artigo 5º da Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos e garantias individuais do cidadão, estabeleceu em seu LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tem-se, pois, que, ao conferir o direito à assistência jurídica gratuita aos indivíduos, a Constituição não o fez indiscriminadamente. Cuidou de resguardar o benefício apenas àqueles que se apresentem como necessitados. A finalidade da norma constitucional não é, então, isentar todo e qualquer indivíduo dos ônus financeiros de um processo judicial, mas somente aqueles impossibilitados de custeá-lo. Por outro lado, o supramencionado artigo 98 do Código de Processo Civil, trouxe o conceito de necessitado, estabelecendo quais são os destinatários da norma constitucional em questão: será necessitado todo aquele cuja situação econômica não permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis, verba cum effectu sunt accipienda. Toda e qualquer palavra contida no texto legal, primordialmente no texto constitucional, deve ter a sua eficácia compreendida e aplicada, não cabendo presumir-se pela sua inutilidade. Desta forma, necessária a compatibilização das normas expostas para atingir o real objetivo da garantia individual, asseguradas na Constituição, restando a conclusão de que, para obter do Estado o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente deve comprovar sua hipossuficiência financeira. Fosse de outra forma, não constaria do texto constitucional, expressamente, a condição de necessitado. Insta ressaltar que a simples declaração de pobreza ou afirmação nesse sentido não assegura ao recorrente direito subjetivo a litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No caso em apreço, verifica-se, que o recorrente não obteve êxito em demonstrar a condição de hipossuficiente, haja vista que não comprovou os rendimentos auferidos mensalmente, de forma que não restou evidente que o pagamento da guia do recurso lhe acarretaria prejuízos de subsistência. Ante a ausência de documentos que comprovem o contrário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na definição de necessitado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita para determinar a intimação do recorrente, para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00