Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 0247653-02.2006.8.09.0091 S E N T E N Ç A
Vistos.1) RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União em desfavor de SEBASTIAO FERREIRA COELHO. O executado foi citado via Oficial de Justiça (mov. 03, fl. 28 – autos físicos, pág. 40 – PDF).O executado celebrou parcelamento, o qual foi rescindido em outubro de 2019 (mov. 03, fls. 136 e mov. 27). Determinada a busca de patrimônio via SISBAJUD, não foi exitosa (mov. 10 e 13). Os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD, também não foram encontrados para penhora, além de já conterem outra restrição (mov. 20 – mov. 54).Os autos foram suspensos por um ano (mov. 58 – 62). Após o fim do período, a parte exequente postulou pela busca patrimonial via Sisbajud (mov. 66). Proferida decisão indeferindo o pedido de Sisbajud e determinando a suspensão por 90 (noventa) dias para que o exequente localizasse bens em nome do executado (mov. 69).Decorrido o prazo, a União pugnou pela suspensão do feito nos termos do art. 40, caput da LEF (mov. 78).Assim vieram conclusos os autos. Relatados. Decido.2) FUNDAMENTAÇÃO:Analisando os autos, vejo que a execução foi proposta há mais de 1 (um) ano, possuindo valor como valor da causa, montante inferior a R$ 10 mil (dez mil reais).O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, em 22 de fevereiro de 2024, visando regulamentar a tese firmada no Tema 1184, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.A referida resolução determina (artigo 1º, §1º) a extinção de feitos executivos fiscais quando: a) o valor da causa seja menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento; b) não haja movimentação útil ao processo há mais de um ano em citação do executado; ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º).É o caso dos autos.O feito tramita por mais de 1 (um) ano e até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora.Portanto, o feito não detém de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF, devendo ser extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.3) DISPOSITIVO:Diante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, §1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).Sem honorários, ante a ausência de contraditório.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.Publicada no sistema. Intimem-se.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito23
14/05/2025, 00:00