Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Alvaro Macedo Miyamoto
Requerido: Estado Goiás DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5791666-91.2023.8.09.0011
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, pois sob sua ótica há omissão no provimento de evento 27, consoante razões expostas em petição de evento 30. Em síntese, alega que a sentença não abordou a Súmula 69-A TUJ. Instado, o embargado se posicionou pela rejeição dos embargos de declaração (evento 32). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. No presente caso, verifica-se a necessidade de integração da sentença de mov. 21, pois houve omissão em não se abordar a Súmula nº 69-A/TUJ, a qual dispõe: Súmula 69-A - “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal”. O caso dos autos versa sobre postergação de efeitos financeiros relativos à promoção de policial militar. Importante observar que antes da implementação da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, consolidava-se, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o direito ao pagamento da diferença remuneratória em razão de promoções e progressões funcionais reconhecidas a destempo. Após a edição da mencionada emenda, cujos efeitos de vigência foram postergados para o exercício financeiro de 2018, houve implementação do Novo Regime Fiscal do Estado de Goiás, adotando-se importantes medidas tendentes à contenção de despesas até 31/12/2020, entendimento acrescido pelo art. 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veja-se: “Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I – só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde; II – fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.” Posteriormente, a EC nº 54/2017 foi objeto de controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.129-MC, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender apenas aquelas normas que abriram espaço para novos gastos públicos, que comprometem o orçamento do Estado de Goiás. Com efeito, o art. 46, II, do ADCT, permanece em vigência. Veja-se: (…) “a parte dispositiva deve ser lida e interpretada em conjunto com as razões apresentadas, que, no caso da ADI 6.129-MC, apontam para a incidência da medida liminar apenas às normas que abriram espaço para novos gastos públicos, em desconformidade com as normas gerais sobre o tema, motivo pelo qual o art. 46, II, do ADCT, que exacerba o Regime Fiscal, não se encontra alcançado pelas razões apresentadas no precedente paradigma, motivo pelo qual ainda vige tal previsão normativa. (…)
Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o acórdão reclamado (Processo 5363333- 17.2022.8.09.0146) e determinar que outro seja proferido, levando-se em consideração o que decidido por esta Corte nos autos da ADI 6.129-MC.” (Rcl. n.º 62.538, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/09/2023). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem aplicado, por meio das Turmas Recursais, o entendimento previsto na Súmula nº 69-A/TUJ. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. SUSPENSÕES AUTORIZADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS. OVERRULING. SÚMULA N.º 69, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PORTARIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56614935320238090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. RETROAÇÃO DE PROGRESSÕES E CONCESSÃO DE OUTRA. VEDAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS Nº 54/2017 E 69/2021. LC 159/2017. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS (PROGRESSÕES). ANTIGO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (AUTOS Nº 5466955-09) SUPERADO POR DECISÃO VINCULANTE. SÚMULA 69 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E RECLAMAÇÃO Nº 62.538 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5398133-31.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, está pacificado no âmbito das Turmas Recursais do TJGO que é possível a postergação de efeitos financeiros advindos das promoções, de modo que o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Acerca da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, há que se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial.” (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Desse modo, como haverá modificação da sentença, há que se atribuir efeitos infringentes nos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento 30 e os ACOLHO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a aplicação da Súmula nº 69-A/TUJ e, consequentemente, tornar sem efeito a sentença prolatada no evento 27, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/09). Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00