Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363388-54.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1a CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: ANA LÚCIA MOREIRA PERESRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia-GO, na mov. 27 dos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n° 5122480-70.2024.8.09.0051, movido por ANA LÚCIA MOREIRA PERES, que assim dispôs: “Deflagrado o cumprimento de sentença e intimado o polo executado a impugnar, quedou-se este inerte; ou anuiu com o valor apresentado na inicial; ou, nesta oportunidade, tratando-se de cálculos da Contadoria Judicial, homologo-os, ante a presunção de legitimidade. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do polo exequente, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s). Ressalvam-se, porém, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos: 1. Dos honorários advocatícios sucumbenciais da FASE DE CONHECIMENTO:Não havendo fixação em sentença, fixo desde já os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, devendo para tanto ser expedido o respectivo ofício requisitório em nome do patrono/sociedade de advogados indicada.” Nas razões deste agravo de instrumento, o Recorrente, ESTADO DE GOIÁS, alega que a decisão agravada é nula por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o magistrado de primeiro grau não analisou a questão da ilegitimidade da parte exequente para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes seriam devidos aos advogados do Sindicato autor da ação originária (5216193-46.2017.8.09.0051), conforme manifestação apresentada na mov. 31 daqueles autos. Argumenta que a decisão se limitou a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, ferindo o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a tramitação do processo originário até o julgamento do presente agravo, sob o fundamento de que a decisão vergastada ensejará a expedição de RPV e pagamento indevido, caracterizando o periculum in mora. Alega, ainda, que há probabilidade do direito, tendo em vista a omissão apontada na decisão agravada. Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão proferida na mov. 27, integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios na mov. 41, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, tanto por negativa de prestação jurisdicional, quanto por violação ao devido processo legal. Preparo realizado. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, permitem ao Relator conceder efeito suspensivo ao recurso, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte adversa (periculum in mora). No caso em apreço, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada. Isso porque, da leitura da decisão agravada, em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, resta expresso no ato impugnado que, somente no caso de não haver fixação na sentença de origem, os honorários seriam de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, consta da sentença coletiva n° 5216193-46.2017, prolatada na mov. 67, que os honorários sucumbenciais foram lá arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual a referida disposição constante da decisão agravada não tem aplicabilidade. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado. Contudo, convém lembrar que, no momento de eventual expedição de RPV na origem, deve-se atentar para o fato acima pontuado (fixação dos honorários já realizada na sentença coletiva), bem como que aqueles honorários pertencem aos causídicos daquela ação, que não são os mesmos do cumprimento individual de sentença de origem. Comunique-se o Juízo de 1o grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
14/05/2025, 00:00