Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5829320-89.2023.8.09.0051 Polo ativo: Carlos Alberto Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Carlos Alberto da Silva contra o Estado de Goiás, buscando a execução de título executivo judicial originado da ação coletiva n. 5242814-17.2016.8.09.0051, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). O objetivo é o pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base dos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação dos percentuais de 0,15% e 0,12% relativos à perda salarial ocorrida devido ao parcelamento. O valor da causa é de R$ 19.525,76. O Estado de Goiás foi intimado a cumprir a obrigação de fazer (incorporação dos percentuais) em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias). Após o cumprimento, o exequente deveria se manifestar. Caso não cumprisse, incidiriam honorários advocatícios e o executado poderia impugnar. Em sua impugnação (evento n. 22), o Estado de Goiás alega o cumprimento da ordem judicial, com a incorporação do reajuste de 0,27% sob a rubrica "REAJUSTE SUBSIDIO/PENSAO PREVIDENCIARIA-DEC.JUD." nos contracheques do exequente. Todavia, argumenta a inexistência de obrigação de fazer, sustentando que não houve perda salarial com o parcelamento das Revisões Gerais Anuais, pois os percentuais das Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013 foram integralmente implementados, apresentando cálculos comparativos para demonstrar que o valor final pago é o mesmo com ou sem o parcelamento, buscando, assim, desconstituir a exigibilidade do título executivo judicial. No evento 25, o exequente refuta a impugnação do Estado, reafirmando a ausência de implementação do percentual de 0,27% relativo ao parcelamento das datas-bases de 2011/2013, conforme Leis Estaduais n. 17.597/2012 e 18.172/2013. Enfatiza que a alegação de inexigibilidade do título contraria a coisa julgada. Argumenta que a tese de que os índices já estariam incorporados foi rejeitada na fase de conhecimento, sendo incabível sua reapreciação. Por fim, destaca que a obrigação de fazer só foi cumprida em junho de 2024, requerendo a atualização dos cálculos até essa data. É o relato essencial. Decido. O Estado de Goiás, em sua impugnação, sustenta que a aplicação dos juros compostos no parcelamento dos reajustes compensa a diferença entre o percentual total previsto nas leis e a somatória das parcelas pagas, não havendo, portanto, valores a serem complementados. O exequente, por sua vez, defende o cumprimento integral do título executivo judicial, argumentando que o acórdão proferido no processo de conhecimento reconheceu o direito dos servidores a receber a integralidade dos valores devidos a título de revisão salarial, e que a tese do Estado de Goiás já foi rejeitada naquela oportunidade. A controvérsia central reside na interpretação do acórdão proferido no processo de conhecimento (n. 5242814.17.2016.8.09.0051), que confirmou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento das datas-base dos anos de 2011-2013. Para melhor elucidar a questão, transcrevo trechos relevantes do acórdão que demonstram a rejeição da tese do Estado de Goiás: […] Portanto, como os índices totais de revisão geral de remuneração dos servidores públicos em voga somente foram aplicados na sua integralidade a partir de maio de 2014, ocorreram perdas reais na remuneração/subsídio daqueles servidores no período de 2011, 2012 e 2013 e 2014. Ademais, registro que os valores de reajuste estabelecidos nas mencionadas leis (exercício 2011: 6,47% e exercício 2013: 6,20%) não foram atendidos, pois a somatória das parcelas é inferior ao percentual total mencionado nas referidas legislações (Lei nº 17.597/2012: 1,68% + 1,60% + 1,52% + 1,52% não totaliza 6,47% e sim 6,32%; bem como Lei 18.172/2013: nº 1,52% + 2,28% + 2,28% não totaliza 6,20% e sim 6,08%). Desse modo, deve ser mantida a condenação constante da sentença recorrida, da forma como lançada pela magistrada singular em relação ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como a diferença referente a não observação dos valores do percentual total previsto nas respectivas leis (exercício 2011: 6,47% e exercício 2013: 6,20%), a saber: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.” O que se observa do ocorrido é a manobra do Governo do Estado de Goiás na tentativa de postergar/manipular a aplicação de um direito que foi de sua própria iniciativa, dando a falsa impressão ao servidor estadual que houve recomposição salarial/revisão geral anual no importe descrito na Lei, mas, na verdade, não houve, vez que foi realizada em parcelas sem incidência de correção monetária, o que lhe causa prejuízos. […] - sem destaque no original. Como se depreende dos trechos acima, o acórdão foi categórico ao reconhecer que os servidores sofreram perdas reais devido ao parcelamento e que os valores de reajuste estabelecidos nas leis não foram integralmente atendidos, razão pela qual manteve a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, garante a proteção à coisa julgada, princípio fundamental que visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que questões já decididas de forma definitiva sejam novamente submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Na hipótese, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante pormenorizada apreciação dos percentuais descritos nas Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013, confirmou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais, reconhecendo implicitamente que os servidores tinham direito a receber os valores correspondentes à diferença entre o percentual total previsto nas leis e a somatória das parcelas pagas. Mencionado acórdão, proferido no processo de conhecimento n. 5242814.17.2016.8.09.0051, transitou em julgado em 11 de abril de 2019, tornando imutável e indiscutível a decisão ali proferida. A coisa julgada, consoante o art. 502 do Código de Processo Civil, abrange não apenas o dispositivo da decisão, mas também os fundamentos que lhe dão suporte (ratio decidendi), possuindo caráter vinculante tanto para as partes quanto para o próprio juízo, que não pode, em momento posterior, proferir decisão que contrarie o que já foi decidido. No caso, o acórdão, além de condenar o Estado, explicitou os motivos para tanto, com expressa referência à “manobra do Governo do Estado de Goiás na tentativa de postergar/manipular a aplicação de um direito que foi de sua própria iniciativa”, de modo que tais fundamentos também estão protegidos pela coisa julgada. A impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o art. 525, § 1º, do CPC, não se destina à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à efetivação do título executivo judicial, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de ação rescisória, que é o meio adequado para desconstituir a coisa julgada em casos excepcionais. Impende salientar que a questão controvertida não se limita a um mero erro material, passível de correção a qualquer tempo. Ao revés, versa sobre intrincada questão de direito, consubstanciada na interpretação do alcance da coisa julgada, de modo que a tentativa do Estado de alterar a interpretação do acórdão, após o trânsito em julgado, afronta a imutabilidade da decisão e compromete a segurança jurídica. A admissão da tese do Estado implicaria em negar aos servidores um direito que já lhes foi reconhecido de forma definitiva, o que se revela absolutamente inadmissível.
Ante o exposto, considerando a autoridade da coisa julgada que recai sobre o acórdão proferido no processo de conhecimento n. 5242814.17.2016.8.09.0051, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, com a inclusão dos percentuais de 0,15% e 0,12% nos cálculos, em estrita observância ao título executivo judicial. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Caso o cumprimento individual de sentença coletiva esteja submetido ao regime de precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, ainda que ausente impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
14/05/2025, 00:00