Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0402059-03.2010.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO ITAU - UNIBANCO S/APROMOVIDO (A): T. B. TORNADO BATERIAS LTDA S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de T. B. TORNADO BATERIAS LTDA e KELEN NEVES BEZERRA, partes qualificadas nos autos.A ação foi ajuizada em 28.09.2010.À causa foi atribuído o valor de R$ 58.098,28 (cinquenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte e oito centavos)Petição inicial acompanhada dos documentos.Custas iniciais recolhidas.Processo foi suspenso por um ano (movimentação 03, documento 67).O executado não foi citado até a presente fase processualEm 10.07.2024 (evento 42), a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possível prescrição, mas manteve-se inerte.F U N D A M E N T A Ç Ã OComo visto,
trata-se de ação de execução ajuizada em 28.09.2010, portanto em trâmite há mais de 14 (quatorze) anos, sem que parte exequente tenha encontrado o executado, bens penhoráveis ou outra forma de garantir a satisfação de seu crédito mesmo após várias suspensões para este fim.Pois bem.Retornando aos registros processuais e após detida análise dos atos realizados nos mais de 14 (quatorze) anos de tramitação da presente execução, a conclusão não pode ser outra senão quanto a prescrição intercorrente.Se não, vejamos.De partida, impõe-se transcrever o artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Medida Provisória n. 1.085/2021:"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."Na hipótese, o título representativo do crédito do exequente é o Cédula de Crédito Bancário n. 30981-000000349480434, com vencimento em 30.08.2011.Como cediço, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, é um título de crédito típico previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e prescreve em 03 (três) anos:“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”Relativamente ao prazo prescricional, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam que:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 0175394-91.2016.8.09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Indicado o título e estabelecido o prazo prescricional, passo a fundamentar sobre a prescrição intercorrente.Sobre esta perda da pretensão no curso do processo de execução, impende transcrever as disposições do artigo 921, § § 4º e 4º-A do Código de Processo Civil:“Art. 921. Suspende-se a execução:“§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”“§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”No caso submetido a análise, verifica-se que a parte exequente não diligenciou de forma eficaz para a satisfação de seu crédito. Isso porque, como se vê dos registros processuais, houve a suspensão do feito por prazo superior a um ano, conforme despacho de evento 03, documento 67, todavia não se observa qualquer diligência eficaz para o regular prosseguimento da execuçãoNos termos do artigo 921, § § 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição intercorrente poderá ser interrompido por medidas como a constrição de bens, mas somente será restabelecido caso o exequente, após o término da suspensão, não adote as providências necessárias ao andamento do processo.In casu, constata-se que após o período de suspensão a exequente não impulsionou adequadamente o processo, conforme evidenciado pelas tentativas de citação sem êxito, enumeradas nos eventos subsequentes (31, 37 e 39)Deve ser registrado que as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Embora, de fato, a parte exequente tenha pedido por diversas vezes a citação em variados endereços, em nenhum deles ela obteve êxito.É necessário enfatizar que diligências infrutíferas para a satisfação da dívida são incapazes de interromper a contagem do prazo prescricional.Ademais, se fosse admitida tal premissa – ou seja, que bastaria o simples peticionamento do credor nos autos para afastar a extinção da pretensão executória – estar-se-ia criando um precedente para a imprescritibilidade das dívidas em execução.Nesse sentido, considerando o decurso do prazo sem a devida movimentação, seja para encontrar todos os devedores, seja para buscar bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.D I S P O S I T I V OEm face do exposto, nos termos do artigo 487, II e 921, § 4ª-A do Código de Processo c/c artigo 206 -A do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ao passo que RESOLVO O MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à pretensão executiva fundada na cédula de crédito comercial de folha 12/17.Custas, havendo, pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
14/05/2025, 00:00