Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6137370-94.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravada: Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu parcialmente medida liminar em mandado de segurança, mantendo a licitação pública, mas suspendendo a exigência de que a bula do medicamento licitado contenha a indicação do princípio ativo Esilato de Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, permitindo a participação da empresa impetrante no certame. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido em sua integralidade, diante da alegação de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo de origem; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao suspender exigência não postulada pela parte impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão preliminar quando o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento de mérito.4. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita e não pode conhecer de matérias não decididas pelo juízo de origem, como a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência, sob pena de supressão de instância.5. A decisão agravada excedeu os limites do pedido ao determinar a suspensão da exigência relativa à indicação do princípio ativo na bula do medicamento licitado, medida não requerida pela impetrante em sede liminar, configurando julgamento extra petita.6. A jurisprudência do Tribunal reafirma que decisões judiciais devem observar estritamente os limites do pedido, sob pena de nulidade por vício de congruência, conforme artigos 141 e 492 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. Não se pode conhecer, em agravo de instrumento, de matérias não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.2. É vedado ao magistrado proferir decisão fora dos limites do pedido formulado pela parte, sob pena de nulidade por julgamento extra petita.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 141, 492 e 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI 5746050-70.2023.8.09.0051, j. 05.04.2024; TJGO, AI 5818017-04.2023.8.09.0011, j. 15.04.2024; TJGO, AI 5522130-10.2023.8.09.0000, j. 08.04.2024; TJGO, AI 5759009-78.2023.8.09.0017, j. 05.02.2024; TJGO, AI 5299316-51.2024.8.09.0000, j. 15.07.2024; TJGO, AI 5410187-76.2024.8.09.0024, j. 08.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás.A decisão concedeu parcialmente a liminar vindicada, mantendo a licitação – Edital do Pregão Eletrônico 111/2024, nos seguintes termos (mov. 07, autos originários): […]
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar, para fins de determinar a manutenção da licitação; contudo, com a suspensão da exigência de que a bula do fármaco conste a indicação do princípio ativo Esilato de Nitendanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, exclusivamente em razão da existência de patente de segundo uso do princípio ativo para tratamento da predita doença em favor da fabricante BOEHRINGER, ao tempo em que autorizo a participação da parte impetrante SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA no procedimento licitatório. […] Inconformado, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento, suscitando a ilegitimidade passiva do Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO e a consequente incompetência do juízo de primeiro grau, porquanto quem detém competência para desfazer o ato coator impugnado é o Secretário de Estado da Saúde, o que altera a competência para julgamento do writ, que passa a ser privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 46, inciso VIII, alínea 'o', da Constituição do Estado de Goiás e artigo 20, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Alega que a decisão recorrida padece de vício de julgamento extra petita, pois a impetrante, ora agravada, não formulou pedido de suspensão da exigência de que na bula do medicamento licitado contenha a indicação específica para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.Defende que não foi comprovado pela agravada o requisito da fumaça do bom direito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, pois não há prova documental inequívoca ou pré-constituída acerca da alegada ilegalidade da exigência contida no edital do certame, pois, ao contrário do Pregão n. 29/2024, objeto do Mandado de Segurança n. 5855628-31.2024.8.09.0051, o Pregão n. 100/2024 exigiu que na bula do medicamento licitado conste expressamente a indicação para a patologia da Fibrose Pulmonar Idiopática.Assevera que a agravada omite o fato de que a bula do medicamento que fabrica não pode ser utilizado por aqueles pacientes que estejam acometidos por Fibrose Pulmonar Idiopática, o que não justifica sua participação no certame, porque, ainda que logre eventual êxito na licitação, não poderá atender aos portadores de Fibrose Pulmonar Idiopática, frustrando claramente o objeto licitado.Argumenta que a agravada tenta, de forma irresponsável, forçar a comercialização do seu medicamento – Nighi, para todos os tipos de fibrose pulmonar, mas que não pode atender os pacientes que estejam diagnosticados especificamente com Fibrose Pulmonar Idiopática.Esclarece que a bula do medicamento da agravada “impede que o paciente acometido por Fibrose Pulmonar Idiopática tenha controle de posologia, efeitos adversos e demais informações imprescindíveis para a utilização do medicamento. Logo, o medicamento (Nidhi), caso adquirido, não será utilizado no tratamento destes pacientes, frustrando o objetivo da licitação.”.Frisa que a exigência prevista no Pregão n. 100/2024, de solicitar a bula do medicamento como documento obrigatório para habilitação no certame, visa justamente garantir a contratação específica para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, garantindo assistência à saúde dos usuários do SUS, não havendo ilegalidade ou irregularidade no processo licitatório.Pondera que não pode o Poder Judiciário adentrar à questão de mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.Manifesta que também não restou comprovado o requisito do perigo da demora, mas, ao contrário, está provado o periculum in mora reverso, pois a decisão agravada, ao admitir a participação daqueles fabricantes que não contenham na bula a utilização específica para os portadores de Fibrose Pulmonar Idiopática, coloca em risco a saúde pública.Noticia que “a patente do princípio ativo Esilato de Nintedanibe para tratamento em casos de fibrose pulmonar idiopática é objeto de disputa judicial entre as fabricantes Boehringer e Sun Farmacêutica, isto porque a fabricante Boehringer é a detentora da pesquisa responsável e possui a patente do medicamento até dezembro de 2025. Claramente estamos diante de uma disputa de interesse particular, a qual visa à venda do princípio ativo nos casos de Fibrose Pulmonar Idiopática.”.Advoga que, independentemente da disputa judicial das fabricantes Sun Farmacêutica do Brasil Ltda e Boehringer, deve prevalecer o interesse público dos pacientes dependentes do Sistema Único de Saúde.Explana que a Administração Pública pretende, com o procedimento licitatório, economicidade, porém, desde que seja mantido o estoque com a destinação específica exigida no certame, promovendo o direito à saúde e a vida e não apenas interesse financeiro, como pretende a agravada.Verbera que “as exigências técnicas realizadas pela SES-GO no processo licitatório não se resumem à mera burocracia, como a Agravada induz o douto juízo a considerar. São pessoas que dependem do medicamento adequado para viver. Não é cabível que o direito à vida seja equiparado a questões de cunho financeiro.”.Chama atenção para os regramentos previstos nos artigos 300, 995 e 1.019 do Código de Processo Civil e defende a imprescindibilidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para manter a eficácia e validade do Edital de licitação n. 111/2024 na forma como foi publicado.A decisão preliminar inserta na movimentação 11 deferiu o efeito suspensivo almejado, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento do mérito do presente recurso.Agravo interno interposto na mov. 16, pugnando pela revogação do efeito suspensivo concedido.Contrarrazões ao agravo de instrumento colacionadas na mov. 23, postulando o desprovimento da insurgência.Instado a se pronunciar, o Ministério Público acosta parecer na mov. 30, manifestando-se “pelo parcial conhecimento do agravo e nessa parte, pelo seu provimento, para excluir da decisão o excesso, mantendo-se incólume os demais termos”.Pelo despacho inserto na mov. 32, foi o agravante intimado a se manifestar sobre o parecer ministerial, tendo peticionado na mov. 35, postulando “o total provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de manter íntegro o Edital do Pregão Eletrônico nº 111/2024, nos exatos termos em que foi originalmente publicado, bem como os demais atos praticados no procedimento licitatório”.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás.Desde já, registre-se estar prejudicado o agravo interno interposto na mov. 16 pela Sun Farmacêutica, ora agravada, contra a decisão preliminar inserta na mov. 11.Embora seja possível, na atual sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão liminar de relator, verifica-se que o recurso tornou-se prejudicado, pois o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito.Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5746050-70.2023.8.09.0051, De minha relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. 01. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar, que defere o pedido de efeito suspensivo ao recurso, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5818017-04.2023.8.09.0011, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) [destacado]. Portanto, o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento do mérito, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito (artigo 6º do Código de Processo Civil).Passa-se ao exame do agravo de instrumento.Desde já, registre-se que não merece ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO e a consequente incompetência do juízo de primeiro grau, pois não decidida pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação neste recurso de devolutividade restrita, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO SEVERO. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, havendo de permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia deverão ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes. […]. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5522130-10.2023.8.09.0000, Rel. Desa. DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO QUANTI MINORIS QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso de devolutividade restrita, ou seja, está limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juiz, não podendo o Tribunal incursionar nas questões não analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. No caso, não se conhece, portanto, da alegada falsidade das assinaturas constantes nos cheques que instruem a execução originária, uma vez que o referido pleito deve ser apreciado, primeiramente, perante o juízo de origem. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5759009-78.2023.8.09.0017, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) [destacado]. Assim, o recurso deve ser conhecido em parte.Prospera, lado outro, a alegação de ser a decisão recorrida extra petita, pois não formulou a impetrante, ora agravada, pedido de suspensão da exigência de que na bula do medicamento licitado contenha a indicação específica para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.Como se sabe, a decisão deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Afastando-se de tal limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, que vicia o julgamento e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias.Nos autos originários, a parte impetrante, ora agravada, formulou os seguintes pedidos liminares: (…)d) a CONCESSÃO da MEDIDA LIMINAR para:(i) determinar ao Impetrado que informe a relação de pacientes, com os dados constantes de LME (Laudo de Medicamentos Especializados), especialmente relatório médico e prescrição médica, ou demais documentos que lhes façam as vezes, desde que aptos a fornecer as informações ora requeridas, assim como, demais processos administrativos e/ou judiciais cujo certame busca atender; e(ii) determinar a imediata suspensão da licitação, para o fim de impedir a realização da sessão de lances, designada para ocorrer no dia 14/11/2024, sessão essa cuja participação, no momento, resta restrita aos distribuidores que fornecem apenas a marca do medicamento de referência.(…). Contudo, o magistrado de origem, na decisão impugnada, deferiu parcialmente a medida liminar, “para fins de determinar a manutenção da licitação; contudo, com a suspensão da exigência de que a bula do fármaco conste a indicação do princípio ativo Esilato de Nitendanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, exclusivamente em razão da existência de patente de segundo uso do princípio ativo para tratamento da predita doença em favor da fabricante BOEHRINGER, ao tempo em que autorizo a participação da parte impetrante SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA no procedimento licitatório”, mesmo inexistindo pedido de suspensão da referida exigência em sede liminar na exordial dos autos de origem.Assim, verifica-se a ocorrência de vício de julgamento extra petita, pois foi proferida decisão fora dos pedidos formulados pela parte impetrante/agravada em sede de medida liminar, devendo, portanto, ser cassado o pronunciamento judicial na parte em que determina a “suspensão da exigência de que a bula do fármaco conste a indicação do princípio ativo Esilato de Nitendanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, exclusivamente em razão da existência de patente de segundo uso do princípio ativo para tratamento da predita doença em favor da fabricante BOEHRINGER, ao tempo em que autorizo a participação da parte impetrante SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA no procedimento licitatório”.Nesse sentido, os julgados deste Tribunal: DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, de forma que, concedendo providência jurisdicional diversa da postulada, o provimento jurisdicional se afigura extra petita, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, sendo passível, assim, de cassação, inclusive de ofício, porquanto fulminado por nulidade absoluta. 2. No caso concreto, evidenciado que o magistrado singular não analisou os autos sob o enfoque dos pedidos iniciais, tendo, inclusive, fundamentado em premissa jurídica equivocada, reputa-se a causa imatura para julgamento na segunda instância, a propósito do que orienta o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em respeito ao duplo grau de jurisdição. 3. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5467461-36.2022.8.09.0034, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE INSANÁVEL. DECISÃO CASSADA. I - A medida deferida, em sede de tutela cautelar de urgência extrapolou o limite do pedido da parte autora/agravada (averbação de protesto contra alienação de bens), ao determinar o arresto e registro na matrícula dos imóveis indicados, o que sequer pode ser cumprido pela respectiva serventia extrajudicial, em virtude da ausência dos requisitos legais. II - Desse modo, deve ser cassada a decisão hostilizada, para que outra seja proferida em harmonia com os limites estabelecidos na peça incidental de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5299316-51.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO C/C ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO EXTRA PETITA. INCONGRUÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. 1. Em atenção ao Princípio da Adstrição ou Congruência, previsto pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o julgador, ao proferir decisão, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido, bem como aos limites subjetivos da lide, delineados pela parte autora.2. A decisão liminar proferida sem correlação com os pressupostos fáticos e jurídicos articulados e com os requerimentos formulados na exordial configura decisão extra petita, de modo que deve ser cassada.3. Não cabe ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5410187-76.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Na confluência do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta, dou-lhe provimento, para cassar parcialmente a decisão agravada no capítulo em que determina a “suspensão da exigência de que a bula do fármaco conste a indicação do princípio ativo Esilato de Nitendanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, exclusivamente em razão da existência de patente de segundo uso do princípio ativo para tratamento da predita doença em favor da fabricante BOEHRINGER, ao tempo em que autorizo a participação da parte impetrante SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA no procedimento licitatório”, por ser extra petita. Agravo interno prejudicado.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Dê ciência ao juízo de 1º grau.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 20
14/05/2025, 00:00