Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5362516-88.2025.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE: JCPR & OLIVEIRA SUPERMERCADO LTDA.AGRAVADO : JOÃO ALBERTO NASCIMENTO FILHO (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL)RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR E DE JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AINDA NÃO SANADA. ANÁLISE PREMATURA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO EX OFFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar para suspensão de exigibilidade de crédito tributário e negou o pedido de gratuidade judiciária em sede de mandado de segurança, proferida antes do saneamento das irregularidades formais da petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se: (I) se é admissível a análise de pedido de tutela provisória antes do recebimento da petição inicial; e, (II) se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal quanto à negativa da gratuidade judiciária sem prévia intimação da parte interessada.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apreciação da liminar em mandado de segurança depende do prévio saneamento da exordial e de seu recebimento formal, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 2. O indeferimento da gratuidade judiciária, sem prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência e sem observância ao contraditório (CPC, art. 10), configura vício procedimental. 3. O ato de deferimento de emenda à inicial possui natureza de despacho e, portanto, é irrecorrível, devendo ser cumprido independentemente da cassação dos demais capítulos decisórios. 4. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação parcial da decisão combatida, com consequente prejudicialidade do agravo interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento não conhecido, uma vez prejudicado. Cassação ex officio dos capítulos decisórios que indeferiram a liminar e a gratuidade judiciária.Tese de julgamento: “1. É inadmissível a apreciação de liminar em mandado de segurança antes do saneamento e recebimento da petição inicial. 2. O indeferimento da gratuidade judiciária sem prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência viola o princípio do contraditório, ensejando nulidade da decisão. 3. O despacho que determina a emenda à petição inicial é ato de impulso oficial e não comporta impugnação recursal autônoma."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 99, §§ 2º e 7º, 321, 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Cidade Ocidental/GO, nos autos da ação de mandado de segurança impetrado por JCPR & Oliveira Supermercado Ltda. em desfavor de João Alberto Nascimento Filho (Auditor Fiscal da Receita Estadual). No estágio inaugural do feito, o magistrado singular, assim, decidiu (mov. 05, dos autos de origem), in verbis: (…)
Diante do exposto, não há como firmar a cognição necessária ao atendimento inteiro do pleito, assim, por ora, INDEFIRO a medida liminar pretendida.DETERMINO que a parte impetrante emende sua petição inicial indicando concretamente (de forma específica) o ato que está sendo impugnado, quem praticou o referido ato (autoridade coatora), bem como apresentando provas do seu direito líquido e certo, ou seja, os requisitos necessários para aderir ao REFIS GO 2024 e a falta de publicidade do ato que instituiu o referido programa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias. (…) No caso em tela, o Autor devidamente intimado para comprovar o seu estado de hipossuficiência, não logrou êxito, vez que os documentos acostados ao processo não demonstram a respectiva incapacidade financeira do Requerente.Ora, o deferimento da gratuidade de Justiça só é possível a quem realmente faz jus, à luz. Do contrário, estar-se-á beneficiando que não precisa às custas das parcas finanças do Estado. Em tais situações, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do Requerente, o indeferimento dos beneplácitos da assistência judiciária é medida que se impõe.Uma vez que o legislador deixou claro que se trata de direito da parte conforme o caso, foi mantido assim, a subjetividade da questão, uma vez que o legislador não indicou quaisquer parâmetros para que haja a aplicação desse critério, permitindo ao juiz decidir pela concessão integral, afirmando que a parte nada deve pagar; pela concessão parcial e/ou pelo parcelamento.Diante disso, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita e DETERMINO o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes.Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante do pagamento da primeira parcela das Custas Iniciais. Irresignado, a impetrante interpôs o recurso reclamando, em suma, a reforma do decisum a quo, a fim de que lhe seja deferido a tutela provisória de urgência vindicada na inaugural, bem como concedida a gratuidade judiciária (mov. 01). É o breve relatório. Decido. Ab initio, esclareço que o julgamento desta insurgência se dará de forma monocrática, nos termos dos arts. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado o recurso manejado pela agravante, em razão do error in procedendo constatado nos autos de origem, cuja matéria é cognoscível ex officio. Explico. Como visto, a pretensão recursal reside no inconformismo do recorrente em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários lastreados em 3 (três) Certidões de Dívida Ativa, que são objeto da execução fiscal em trâmite nos autos n° 5621545-22.2024. Pois bem. Conforme se depreende, o magistrado concluiu que a petição inicial do mandado de segurança se apresentava inepta, tendo oportunizado à impetrante a possibilidade de sanar os vícios relativos à comprovação do ato apontado como coator, bem como quanto à legitimidade passiva do mandamus. Todavia, embora o juízo a quo tenha corretamente aplicado o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, equivocou-se ao proceder à análise dos requisitos da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, proferindo decisão contraditória em relação à sua própria conclusão anterior sobre a inépcia da petição inicial. Ora, a tramitação do mandado de segurança, inclusive quanto à apreciação da liminar pleiteada, exige o prévio recebimento da petição inicial, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, agiu de forma inadequada o magistrado singular, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, sem que os vícios apontados tivessem sido previamente sanados e a petição inicial fosse devidamente recebida. Ressalte-se que somente após o recebimento da inicial e a consequente análise da liminar requerida pela impetrante é que se admitirá o processamento de eventuais agravos de instrumento interpostos pelas partes interessadas. Ademais, diversamente do que entendeu o juízo a quo, não foi oportunizada a complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o ato judicial recorrido foi o primeiro proferido nos autos originários. É cediço que os §§ 2º e 7º do art. 99 do Código de Processo Civil impõem a prévia intimação da parte interessada para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, antes do indeferimento do pedido. Outrossim, observa-se que o magistrado, ao indeferir de plano o pedido de gratuidade judiciária, violou o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do contraditório e da não surpresa, vedando ao julgador decidir, de ofício, com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação da parte. Veja-se, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, tenho por evidente o error in procedendo em que incorreu o juízo singelo, impondo-se a invalidação dos capítulos decisórios que foram objetos de insurgência no presente recurso. Ademais, cumpre salientar que o capítulo relacionado ao despacho de emenda da exordial é irrecorrível, nos termos do disposto nos arts. 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de ato de mero impulso oficial, devendo, portanto, ser devidamente cumprido pela impetrante, sob pena de extinção do mandado de segurança. Com efeito, conquanto o parágrafo único do art. 932 do atual Código de Processo Civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (não cabimento do recurso) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (g.). Ao teor do exposto, autorizada pelo art. 932, inciso III, do Código Processo Civil, conheço do agravo de instrumento interposto, mas julgo-o prejudicado para, ante o error in procedendo constatado, cassar ex offício os capítulos decisórios do ato judicial recorrido proferido no mov. 05, dos autos de origem, sem prejuízo da manutenção do despacho de emenda à exordial ali prolatado. Consigno, outrossim, que nesse prazo de correção dos vícios da petição inicial poderá a parte interessada, também, melhor comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
14/05/2025, 00:00