Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosParte
Requerida: Karina Marques LeaoEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão, partes devidamente qualificadas. Considerando o decurso do prazo in albis, em que pese intimado na pessoa de seu advogado (mov. 45), DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, a fim de que providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono e subsequente remessa dos autos ao arquivo.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5076634-97.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte
14/05/2025, 00:00