Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5337122-30.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Ação de Reenquadramento de Adicional de Insalubridade protocolada por Maria das Dores Alves de Oliveira contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Por meio da manifestação juntada no Evento 04, a parte autora informou que a presente ação foi protocolada em duplicidade, requerendo o cancelamento/exclusão da distribuição do presente processo. 3. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 4. No caso sub examine, a demandante requereu a desistência da ação (Evento 04). 5. Necessário, por pertinente, salientar o que preconiza o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; 6. Isto posto, considerando o protocolo em duplicidade da ação, vejo por bem a aplicação do Artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 7. Ademais, saliento que, diante da ausência de citação da parte requerida acerca da presente demanda, não há que se falar em sua intimação para manifestar-se acerca do pedido mencionado. 3. Do Dispositivo 8. Ao teor do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas finais. 10. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 11. Após, certifique-se e arquivem-se imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314Aj6
14/05/2025, 00:00