Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICAProcesso nº 5358036-37.2025.8.09.9001 Impetrante(s): Ivanildo Oliveira Dos Santos Impetrado(s): Ministério Público Do Estado De Goiás Relator: Juiz Leonardo Aprígio Chaves Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivanildo Oliveira dos Santos contra ato omissivo do Ministério Pública do Estado de Goiás, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, em razão do não oferecimento de denúncia contra Márcio Júnior Ferreira de Assis, nos autos de origem nº 5529567-29.2021.8.09.0144, que tramita no juízo da Vara Criminal da Comarca de Silvânia/GO.DECIDO.O presente Mandado de Segurança, equivocadamente, foi endereçado e distribuído a esta Turma Recursal dos Juizados Especiais, que não tem competência para processar e julgar o presente recurso, já que a decisão impugnada não tem origem em processo de competência dos juizados especiais.A propósito, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais estabelece, em seu art. 164, que "compete à Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra atos do seu Presidente, membros das Turmas Recursais e juízes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, quando o referido ato violar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data".O art. 51, II e III, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto nas hipóteses de inadmissibilidade do procedimento ou incompetência.Assim, considerando a incompetência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente mandado de segurança, o processo deve ser extinto, cabendo ao impetrante ajuizar novamente a ação perante o órgão competente para julgá-lo.Diante do exposto, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos.Custas pelo impetrante.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonardo Aprigio Chaves3º Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal
15/05/2025, 00:00