Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JESMAR ROSA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se a apelação foi interposta dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tempestividade é requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, conforme previsto nos artigos 219, 224 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.4. O prazo para interposição de apelação é de quinze (15) dias úteis, conforme o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.5. A contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico.6. A contagem do prazo iniciou-se em 11 de dezembro de 2024 e findou-se aos 30 de janeiro de 2025, tendo o recurso sido interposto apenas aos 6 de fevereiro de 2025, caracterizando sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível não conhecida.Tese de julgamento: Não merece conhecimento a insurgência recursal veiculada em agravo de instrumento que não observa o prazo estabelecido em lei para a interposição de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5531479-98.2021.8.09.0164, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJe. de 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível n° 5112830-86.2020.8.09.0132, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe. de 10/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Jesmar Rosa dos Reis contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva (Decreto Judiciário nº 5.094/2023), nos autos da ação previdenciária de auxílio-doença ajuizada pelo ora apelante em desproveito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, está assim fundamentada: “[…] Segundo a Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença (incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são: (a) qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez).No caso dos autos, como sustentado pela autarquia requerida, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do requerente.Da Declaração de Benefícios inserida no evento 01, arquivo 07, o autor usufruiu do benefício de auxílio-doença até 07/07/2021, momento em que seu benefício foi cessado em razão do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação.Em que pese ser atendimento assente da jurisprudência que não há perda da qualidade de segurado no período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, no caso em espécie não se verificou a incapacidade laboral do autor dentro do período de graça.Isso porque, conforme verificado pelo perito, ‘não é possível estabelecer incapacidade antes do dia 19/11/2022 pois o periciando demonstrou que não fazia um acompanhamento médico regular, não possui exames periódicos de acompanhamento’.Assim, verifica-se que o autor perdeu a condição de segurado em 07/07/2022, antes da certificação da incapacidade laborativa, que ocorreu em apenas em 19/11/2022.Assim, a incapacidade laborativa do autor remonta a período em que já tinha perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.À vista disso, não preenchidos os requisitos necessários ao benefício previdenciário vindicado na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária”. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, em cujas razões aponta o desacerto da sentença objurgada. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de proceder ao relatório, porquanto o recurso não supera os requisitos de admissibilidade. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (evento 24). … De início, cumpre destacar a possibilidade de julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque a apelação ressente-se da falta de pressuposto extrínseco para o seu processamento, conforme se passa a expor. Registre-se ser desnecessária a intimação do apelante para se manifestar previamente acerca da inadmissibilidade da apelação, já que ele próprio, em suas razões recursais, justifica a tempestividade do presente recurso. De qualquer sorte, desnecessária a intimação do recorrente para se manifestar previamente acerca da inadmissibilidade do recurso, porquanto “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/06/2023, DJe. de 16/06/2023). A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Constata-se, portanto, que a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Veja-se: “Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. “Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.[…] § 2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. “Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.[…]§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Diante disso, observa-se que o dispositivo legal mencionado é taxativo no sentido de que o recorrente deverá interpor o recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias, contado da data da publicação do julgado recorrido, sob pena de intempestividade. Acerca da tempestividade, tem-se lição do processualista Fredie Didier Jr.: “O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado emlei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional”. (in Curso de Direito processual Civil, V. 3, 12. ed., Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 53) Impõe-se considerar, outrossim, que o artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, estabelece que os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, a qual, por sua vez, se dá no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. Sobreleva destacar, ainda, que o artigo 220, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a sentença contra a qual se insurge o apelante foi disponibilizada em 9 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial na data de 10 de dezembro de 2024 (ANO XVII – EDIÇÃO nº 4091 Suplemento – SEÇÃO III, p. 6.709-6.711), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11 de dezembro de 2024. Desse modo, no caso dos autos, a fluência do prazo recursal iniciou-se no dia 11 de dezembro de 2024 (quarta-feira) e findou-se no dia 30 de janeiro de 2025 (quinta-feira). Entretanto, o presente recurso somente foi interposto aos 6 de fevereiro de 2025 (quinta-feira). Portanto, intempestivo. Destaque-se que o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos, os quais iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Nesse diapasão, tendo em vista que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sua inobservância implica o não conhecimento do recurso. Nessa linha de intelecção, trago à colação os arestos desta Corte de Justiça: “1. A redação do artigo 1.003, § 5º do CPC é expressa ao dispor que o prazo de interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias, manejado o recurso após referido prazo, deve ser reconhecida sua intempestividade.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5531479-98.2021.8.09.0164, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, julgado em 15/04/2024, DJe. de 15/04/2024) “I - O recurso de apelação cível interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil não merece ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5112830-86.2020.8.09.0132, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, julgado em 10/10/2023, DJe. de 10/10/2023) Dessarte, tendo sido o recurso de apelação interposto após o prazo estabelecido na legislação processual civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, em harmonia com o artigo 224, caput, e artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta intempestividade. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5803298-17.2023.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
15/05/2025, 00:00