Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5667269-93.2020.8.09.0130Autor: Magna Maria Ferreira KopanakisRéu: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAGNA MARIA FERREIRA KOPANAKIS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Fundamento e decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A autora, profissional da educação e ocupante de cargo no magistério estadual, ingressou no serviço público em 02/08/1989. Requer o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a referência "G" desde 2011, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com fundamento na Lei Estadual n.º 13.909/2001. Alega que a progressão deve ocorrer de forma automática, tendo em vista a omissão da Administração Pública na oferta dos cursos de capacitação exigidos.I - Da prescrição de fundo de direitoO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no IRDR n.º 5528003.93.2020.8.09.0000, fixou a tese jurídica de que a pretensão à progressão horizontal com base na Lei Estadual nº 12.361/1994 está sujeita à prescrição quinquenal, contada a partir da vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001, ou seja, a partir de 25/09/2001. Nesse sentido, a jurisprudência:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO IRDR Nº 5528003-93.2020.8.09.0000 (TEMA 28). 1. Em razão do julgamento do IRDR fixação definitivo do tema 28 do TJGO, resta prejudicado o pedido de suspensão da demanda. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 2. O direito incondicional de progressão na carreira, previsto na Lei nº 12.361/94, está sujeito à prescrição quinquenal, conforme já definido no âmbito do TJGO, em sítio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 28). 3. Na hipótese, tratando-se de ação proposta em 21/08/2021, quando há muito decorrido o quinquênio legal, a contar da vigência da Lei estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, a sentença que reconheceu a incidência da prescrição é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54364145020218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024).Portanto, o prazo para pleitear progressões automáticas com base na lei revogada encerrou-se em 25/09/2006. Assim, resta reconhecida a prescrição do fundo de direito quanto às progressões anteriores a essa data.II - Da progressão horizontal após 2011Com a vigência da Lei Estadual n.º 17.508/2011, que alterou a redação do art. 76 da Lei n.º 13.909/2001, a progressão horizontal passou a depender do cumprimento de três requisitos cumulativos: a) Efetivo exercício na referência por 3 anos; b) Resultado positivo na avaliação de desempenho; c) Participação em cursos de capacitação, com carga mínima de 120 horas, homologados pela Secretaria da Educação.O entendimento consolidado pelo TJGO (Tema 28) é no sentido de que a progressão não ocorre de forma automática, mesmo diante da inércia administrativa. A omissão da Administração Pública não autoriza a concessão automática da progressão, pois cabe ao servidor demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de concessão de avanço de letras (progressão funcional). Certificados apresentados de forma parcial e sem comprovação de homologação pela Secretaria de Educação. Ausência de comprovação dos requisitos legais. Apelação conhecida e provida. (TJGO, Apelação Cível n.º 5586502-48.2020.8.09.0072, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022).No caso em questão, a autora não comprovou a realização dos cursos exigidos, alegando apenas que o Estado não os ofereceu. Contudo, a defesa demonstrou que os cursos foram devidamente ofertados por meio de plataformas digitais e instituições credenciadas. Dessa forma, resta caracterizada a ausência de comprovação do direito alegado, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.Nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253
15/05/2025, 00:00