Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5649836-56.2023.8.09.0038.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Dúvida Polo Ativo: Cartório De Registro De Imóveis Em Crixás/go. CPF/CNPJ: 00.098.210/0001-64 Endereço: RAIMUNDO ELOI, 000001, CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: ANTÔNIO BORGES FREITAS JUNIOR CPF/CNPJ: 471.646.466-00 Endereço: AVENIDA FERNANDO VILELA, 1410, BAIRRO MARTINS, UBERLANDIA, MG Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A
Cuida-se de Suscitação de Dúvida, instaurada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRIXÁS/GO em face do pedido formulado por ANTÔNIO BORGES DE FREITAS JÚNIOR para averbação de divórcio em matrícula de imóvel. Relatou o suscitante que não pode ser atendido o pedido de averbação do divórcio perante a matrícula nº 1.717, uma vez que o referido bem imóvel não consta na relação de bens do divórcio. Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). Intimado, o Ministério Público declinou de sua intervenção no presente feito (ev. 08). O suscitado apresentou impugnação (ev. 15), alegando que o bem objeto da lide não deveria ser partilhado ou mesmo constar no divórcio, já que se trata de bem particular do cônjuge varão, sendo o regime adotado o de comunhão parcial de bens. Juntada de documentos (ev. 19). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Processo regular e apto para julgamento. Em primeiro lugar, julgo apropriado explanar minimamente a natureza eminente administrativa do feito, uma vez que em que pese culminar o processo de dúvida com a declaração de procedência ou de improcedência, não tem ele a natureza de processo judicial. Ademais, considera-se o fato de iniciar o procedimento em Cartório e, somente após a solicitação do requerente, é enviado ao Juízo competente, atuando este como órgão administrativo hierarquicamente superior, sendo inapto à instauração de litígio contencioso, por não ter o Oficial interesse na contenda, eis que apenas cumpre determinação legal, inclusive, em favor do próprio apresentante. Ainda, tem-se que no âmbito da suscitação de dúvida, procedimento de rito sumaríssimo, cinge-se o objeto à análise de suposta regularidade do ato a ser praticado pelo notário. Desta forma, demais questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de ação de cognição, cujo procedimento é amplo, sendo a atividade judicial realizada de forma mais abrangente. Pois bem. O suscitado, ANTÔNIO BORGES DE FREITAS JÚNIOR, pretende o registro, sobre o imóvel de matrícula nº 1.717, da Carta de Sentença que decretou a separação de corpos, o arrolamento de bens comuns, o divórcio do casal e a partilha de bens do suscitado e sua ex-cônjuge Sonia Maria Resende. Na oportunidade, ressaltou que a união foi oficializada sob o regime de comunhão parcial de bens, motivo pelo qual a matrícula supramencionada não deveria ser partilhada ou mesmo constar no divórcio, já que se trata de bem particular do cônjuge varão, em consonância ao disposto no art. 1.659, inciso I, do Código Civil, vez que tal bem é fruto de herança e doação, como se observa no R-03/R-04 da referida matrícula. A recusa do tabelião se deu em razão do imóvel em questão não constar na relação de bens elencada na Carta de Sentença, entendendo que todo o patrimônio deve ser arrolado para que, sequencialmente, haja definição e individualização. Entendo que, neste caso, não assiste razão ao cartório suscitante. Explico. Verifica-se que o imóvel em questão foi transmitido ao suscitado, a título de herança, de maneira que, ainda que estivesse casado, quando da transmissão, o referido bem não constaria no rol de bens a serem partilhados pelo casal, visto que eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Como se sabe, no regime de bens acima mencionado, o patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais de cada um dos cônjuges, a exemplo dos bens havidos por herança, como bem preceitua o art. 1.659 do Código Civil. Comunica-se, pois, apenas o patrimônio adquirido na constância do casamento, presumindo-se que foi adquirido pelo esforço comum do casal. Nesse sentido, a doutrinadora Maria Berenice Dias discorre, com muita clareza, em sua obra Manual de Direito de Famílias, sobre o tema, senão veja-se: “A identificação do que cabe ser partilhado ou não guarda estrita relação com o regime de bens adotado, quer no casamento, quer na união estável. Assim, ao se falar em partilha, primeiro precisa identificar-se o regime de bens, pois em cada um deles existe um rol de bens e encargos excluídos de comunicabilidade, que ficam fora da partilha.” Nesta senda, tem-se o entendimento do egrégio TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA AMIGÁVEL. REGISTRO DE IMÓVEL. BEM PARTICULAR. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A suscitação de dúvida, regulada pela Lei nº 6.015/73, tem como objetivo obter a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimentos entre o oficial de registro e o apresentante, nada mais sendo do que um procedimento administrativo destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro. 2. Como sabido, no regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais de cada um dos cônjuges, a exemplo dos bens havidos por herança, como bem preceitua o artigo 1.659 do Código Civil. 3. Estando comprovado que o bem objeto da dúvida foi transmitido ao apelante por meio de herança, não há falar em irregularidade por não ter constado no rol de bens a serem partilhados pelo casal, não havendo impedimento, portanto, para que seja realizada a averbação pleiteada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01245861120188090020, Relator.: Des. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) (Grifei). Dessa forma, deve ser assegurado ao suscitado o direito de proceder a averbação do seu divórcio na sequência da matrícula nº 1.717, sem o mandado de averbação ou carta de sentença para efeito perante o Registro de Imóveis de Crixás/GO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Crixás/GO, ao tempo em que DETERMINO ao oficial cartorário competente que proceda à averbação do divórcio do suscitado perante a matrícula nº 1.717, na forma em que pretende. Sem custas. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
15/05/2025, 00:00