Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5174505-60.2024.8.09.0051 Polo ativo: Marlene Esperandio Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A ação coletiva originária (n. 0413849-04.2014), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO), em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeira instância. Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. No presente feito, de cumprimento individual de sentença coletiva, a parte exequente propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, com base na ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. Os cálculos foram homologados, tacitamente, em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº04). Em seguida, os autos foram encaminhados à Central Única de Contadores (CUC) para realização dos cálculos referentes ao valor a ser deduzido. Posteriormente, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar sobre eventual ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Manifestação apresentada no evento nº18. Ato contínuo, o Estado de Goiás apresentou impugnação alegando excesso na execução (eventos nº19 e 20). A parte exequente refutou a impugnação apresentada pelo ente público (evento nº21). Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em 21/11/2024. Sucinto relatório. Atenta ao processado, noto a existência de matéria de ordem pública a ser observada, concernente à legitimidade para propositura desta execução. Isso porque a ação coletiva n. 0413849-04.2014, da qual se origina o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO). A propósito, indico que a sentença proferida limitou subjetivamente o alcance do título executivo aos filiados do sindicato autor da ação, o SINDIPÚBLICO. Confira-se: […] Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. (destaquei). 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente […] (destaquei). Sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 ambos do CPC), observa-se que o pedido formulado pelo SINDIPÚBLICO restringiu-se expressamente aos seus filiados, conforme se depreende da petição inicial do processo n. 0413849- 04.2014.8.09.0051. Veja-se: III. DO PEDIDO Diante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos filiados do Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo: [...] - destaque nosso. Tendo em vista os repetidos precedentes firmados neste Tribunal Goiano, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 5964807-94.2024, o qual, em situação análoga à presente, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente filiada a sindicato específico de sua categoria profissional para o cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato genérico, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o art. 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para comprovar sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Em respeito ao princípio da cooperação, esclareço que a comprovação da filiação poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos no classificador: "(S) SINDIPÚBLICO - Comprovar Legitimidade". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
15/05/2025, 00:00