Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de IpameriJuizado Especial Cível Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Protocolo n. 5371571-39.2025.8.09.0075Promovente(s): Laides Felipe CandidoPromovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.Decido.Notadamente o INSS não pode figurar como parte em demandas que tramitam perante o Juizado Especial Cível. Logo, a presente ação deve ser processada perante o Juizado ou a Vara das Fazendas Públicas desta Comarca.Na confluência destas considerações, com arrimo no quanto disposto no inciso III, do artigo 51, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo sem análise de mérito. Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente.Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
15/05/2025, 00:00