Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5342403-39.2024.8.09.0006Requerente: Patrick Stefhan Braga De Oliveira SantanaRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais no valor correspondente a 30% do total.No mais, HOMOLOGO o cálculo realizado pela Contadoria Judicial no evento 25.Por fim, passo a analisar o pedido de habilitação do cessionário dos honorários contratuais.Acerca do tema, a Constituição Federal prevê:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Grifei). No mesmo sentido, a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes, nos termos do art. 286, do Código Civil. Ademais, consta nos autos o contrato particular de cessão de crédito, revestido das solenidades do art. 288 do Código Civil, no qual a parte exequente e seu causídico cedem e transferem o montante total dos seus créditos.Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente, tornando-se legítimo credor, sendo certo que o crédito objeto da presente cessão não consta como penhorado, nos termos do art. 298, do Código Civil.Tendo em vista a modificação na titularidade do direito material afirmado em juízo, DEFIRO o pedido de habilitação de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS ERECEBIMENTOS S.A., na qualidade de cessionário dos honorários contratuais.Ante o exposto, expeça-se a RPV, observando-se a substituição processual pela cessão de crédito somente em relação aos honorários contratuais.Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador.Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima.Finalmente, adimplidos todos os débitos exequendos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
15/05/2025, 00:00