Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de GoiâniaGoiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ªProcesso nº 5355656-22.2025.8.09.0051 Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUCAS MARTINS DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos (mov. 01).Em apertada síntese alega: (i) excesso de prazo na instrução processual; (ii) presença de predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; (iii) ser responsável pelo sustento de sua família; e (iv) suficiência das cautelas diversas da prisão.Juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidão de nascimento de filho menor e sua certidão de antecedentes criminais desatualizada.Instado a manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pedido (mov. 06).Em suma, o relatório. Decido. É cediço que em casos excepcionalíssimos é admitida expressamente a prisão preventiva, como ultima ratio, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, senão, vejamos:“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.O Processo Penal, tal qual nos demais ramos do direito, admite também o instituto da medida cautelar, com fito específico de garantir a efetividade do processo.Ressalte-se que essa cautelaridade encontra respaldo jurídico tanto na norma processual quanto em nível constitucional. Com efeito, são várias medidas cautelares em matéria penal; e, entre elas, a espécie da medida constritiva outrora decretada em desfavor da acusada.Para segregar cautelarmente alguém, mister se faz aquilatar a presença da necessidade e conveniência da medida. É o que ora faço no presente caso.O Código de Processo Penal determina em seu art. 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivos para que ela subsista, todavia não é este o caso dos autos, uma vez que os motivos determinantes para a decretação da prisão preventiva da ora requerente continuam atuais.O réu Lucas Martins da Silva é acusado de incorrer no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 211 e 212, todos do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de fatos perpetrados contra Lucas André Xavier de Oliveira, no dia 21 de novembro de 2023, por volta das 21h26min, em uma região de mata situada no Setor Vera Cruz, conhecida como “favelinha”, nesta Capital. Pontuo que o processo conta, ainda, com mais nove acusados.O Requerente foi preso inicialmente por prisão temporária, convertida em prisão preventiva em 20 de fevereiro de 2024, quando do recebimento da denúncia (mov. 20 – autos principais).A materialidade está comprovada através dos Laudos Periciais de Exame de DNA (Identificação Humana) de pp. 367/371 do PDF (autos principais) e de Identificação Odontolegal pp. 372/379 do PDF (autos principais), bem como pelo Laudo Pericial de Exame Antropológico/Cadavérico de pp. 395/406 do PDF (autos principais). Já os indícios de autoria se extraem dos relatórios policiais, do interrogatório de corréu Denes Pereira da Silva e do resultado das interceptações, preenchendo, assim, o requisito do “fumus comissi delicti”.Quanto ao requisito do “periculum libertatis” vejo-o presente, uma vez que se tratam de crimes graves perpetrados em decorrência do tráfico de drogas, havendo indícios de que o Requerente tenha participado de toda a dinâmica delitiva, desde a simulação do assalto, ajudando a conduzir a vítima ao local ermo onde foi executada – vítima que era pertencente ao mesmo grupo criminoso –, da execução e da ocultação do cadáver. Nesse meio termo, não satisfeitos com a morte, ainda cortaram a língua da vítima e perfuraram o seu corpo, sendo isso motivo de algazarra entre o grupo criminoso, mostrando, desse modo, que a sua liberdade é um risco à sociedade.Cumprido, também, o pressuposto da prisão preventiva, ante a pena em abstrato do crime de homicídio, além do crime de constituição de organização criminosa, nos termos do art. 313, I, do CPP.Concretamente, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução penal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, ante a extrema gravidade dos crimes cometidos, que ocorreram em razão de a vítima ter sido abordada por policiais, indicando onde estavam tabletes de drogas pertencentes ao corréu Yuri Alexandre (apontado como o Líder da organização criminosa), o que gerou a perda da droga e o débito com o Yuri, que, insatisfeito, ordenou a sua morte.Quanto ao suposto excesso de prazo, cabe pontuar que a prisão preventiva não tem prazo de duração, devendo ser mantida enquanto necessária para acautelar o processo, assim sendo, contemporâneos os fatos que necessitem da prisão preventiva, deve ela ser mantida, logo não é o simples cálculo aritmético que a tornará ilegal, sendo este o caso dos autos. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública. 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC n. 906.917/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024).Ademais, embora o Requerente tenha alegado a presença de bons predicados pessoais, tais fundamentos, por si sós, são insuficientes para a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como é o caso ora em análise.Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 1. A prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar, diante da gravidade do crime e dos riscos à ordem pública.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5946960-90.2024.8.09.0112, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO – (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Publicado em 22/11/2024 17:12:03 (Grifei)O Requerente ainda alega ser responsável pelo cuidado de seu filho e sustento de sua família, todavia não junta qualquer documento que comprove ser realmente imprescindível aos cuidados de seu filho ou que sua família dependa financeiramente exclusivamente do seu sustento, razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva por esta motivação.Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (…) 2. Não restou demonstrado nos autos que os familiares do paciente dependem financeiramente e exclusivamente de seus cuidados, razão pela qual não há falar em concessão da liberdade provisória tão só por tal motivação. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5274815-67.2023.8.09.0000, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 30/06/2023 10:32:36 (Grifei)Outrossim, verifico a partir da certidão de antecedentes criminais do Requerente, que além dos crimes aqui processados, ainda responde por mais dois processos por tráfico de drogas (autos n. 5081268-06 e 5165546-08), evidenciando que a sua natureza é voltada para a criminalidade.Portanto, como estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva e não há fundamentos novos que evidenciem a falta de motivo para que ela subsista, nos termos do art. 316 do CPP, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, uma vez que estas são desproporcionais, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.Do exposto, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de Prisão Preventiva formulado por LUCAS MARTINS DA SILVA, mantendo o decreto prisional para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução penal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente)Antônio Fernandes de OliveiraJuiz de DireitoSA
15/05/2025, 00:00