Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 6076545-87.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Deise Kely Da Silva Recorrido(s): Banco Agibank S.a SENTENÇA DEISE KELY DA SILVA, através de advogado constituído, intentou por este juízo ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro com pedido de liminar em desproveito do AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Deduziu, como causa de pedir, ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 636.437.873-4) junto ao INSS. Esclareceu que percebeu o desconto do valor de R$ 74,75 em seu benefício, referente a um suposto cartão de crédito consignado, o qual continua a ser descontado, sem previsão de término. Frisou que o referido negócio jurídico (cartão de crédito consignado) leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida, o que torna a modalidade extremamente onerosa e lesiva ao consumidor. Ponderou que jamais contratou tal modalidade de empréstimo (cartão de crédito consignado) junto ao requerido. Pretende, então, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC no caso estudo, a inversão do ônus da prova, o deferimento de liminar determinando a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, postulou a procedência do feito com a declaração de inexistência de débito no tocante ao contrato 90108838240000000001 - RCC, bem ainda a devolução, em dobro (R$ 844,77), dos valores indevidamente descontados em seu benefício, com a condenação do demandado em indenização por danos morais (R$ 40.000,00). Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, aplicando o CDC no caso em estudo, invertendo o ônus da prova, indeferindo a liminar pleiteada, determinando a citação do réu e intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, evento 05. A tentativa de conciliação restou prejudicada em face da ausência do requerido ao ato, evento 21. O requerido apresentou contestação (evento 23), na qual alegou, em caráter preliminar, a existência de coisa julgada, vez que o pleito em questão diz respeito ao mesmo já decidido no processo nº 5658215-78.2022.8.09.0051. No mérito, ponderou que o cartão de crédito consignado é modalidade de cartão semelhante a outras, sendo que o banco oferece um limite na forma de crédito e no mês subsequente à utilização os valores são pagos mediante a reserva de margem consignada, os quais se referem ao pagamento mínimo da respectiva fatura. Esclareceu que quando a contratante opta pelo saque, não há a emissão do cartão de plástico, pois a obrigação se aperfeiçoa mediante a utilização do limite disponível vinculado ao cartão para a realização de compras e pagamento de contas de consumo/fichas de compensação. Afirmou que a parte autora, em 04/11/2021, anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado refutado nestes autos, realizou um saque no valor de R$ 1.185,62, quantia transferida via TED para conta-corrente de titularidade dela (agência 0027, conta nº 10153696, Banco Mercantil), e no dia 27/01/2022 solicitou um novo saque no valor de R$ 37,00, que foi creditado em sua conta do Agibank. Destacou que com relação à Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, aplica-se ao caso a teoria constitucional do distinguishing, pois evidenciada a distinção do caso concreto (em que houve a realização do cartão de crédito para compras) e o paradigma, no qual usualmente é aplicada a referida súmula, vez que a autora, além de realizar saques com os cartões, também realizou compras em estabelecimentos comerciais. Aduziu que não ocorreu falha na prestação de serviço, tendo apenas agido no exercício regular de um direito, haja vista que realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo da parte autora realizar os pagamentos dos restantes das faturas. Acrescentou que a reserva para pagamento dos cartões de crédito respondem por margem adicional, situação autorizada pela parte autora. Realçou que a parte autora tinha conhecimento de que se tratava de modalidade de cartão consignado e concordou expressamente com as referidas contratações, conforme demonstram os documentos anexados, assim, não há se falar em inexistência do débito. Sustentou a ausência de ato ilícito, portanto, incabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro. Rechaçou os demais pedidos contidos na exordial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ventilada (coisa julgada) e extinção do feito, mas caso seja superada, manifestou pela improcedência dos pedidos, mas caso seja julgada procedente a presente demanda, apresentou pedido alternativo de devolução dos valores transferidos à autora. Impugnação à contestação apresentada no evento 34, na qual ratificou os fundamentos apresentados na exordial e não refutou a preliminar ventilada na defesa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (eventos 27 e 28), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, evento 29. Relatei Decido. De antemão, passa-se à análise da preliminar ventilada na defesa (coisa julgada). Em análise ao processo nº 5658215-78.2022.8.09.0051, o qual está em trâmite na 20ª Vara Cível, nesta Comarca, aquele possui as mesmas partes e mesmo objeto desta ação (contrato de cartão de crédito nº 9010883824000000000001). No referido processo foi prolatada sentença, cópia em anexo (evento 23, arquivo 04), a qual julgou improcedentes os pedidos. A referida sentença foi reformada parcialmente por decisão monocrática de Apelação interposta pela parte autora, conforme consta no evento 44 daqueles autos. Ademais, ocorreu o trânsito em julgado daquela, conforme se denota da certidão acostada no evento 49 daquele feito. Noutro giro, insta salientar que atualmente o referido processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 502, dispõe que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O art. 505, caput, inciso I, do CPC, traz que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Grifei e negritei. Assim, considerando que a sentença proferida nos autos nº 5658215-78.2022.8.09.0051, reformada parcialmente pela decisão monocrática contida no evento 44 daquele feito, já transitou em julgado, a extinção deste feito é medida que se impõe. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RESÍDUO OU DIFERENÇA SALARIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS previstos NO ARTIGO 1.022, do novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELABORAÇÃO DE PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Por força da coisa julgada material, descabe a discussão de tema já apreciado. 2. (...). 3. (...). 3. (...). 4. (...). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 5240645-50.2019.8.09.0181, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020). Grifei e negritei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatado que as matérias postas em julgamento já foram decididas de forma definitiva em ação envolvendo as mesmas partes, com idêntico objeto e causa de pedir, resta caracterizada a existência de coisa julgada material, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5549456-82.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020). Grifei e negritei. “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSOR. AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 13) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito haja vista a existência de coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Sustenta o recurso (evento 16), em síntese, que o autor pediu a desistência do processo quando teve ciência da existência de ação anterior, não havendo prejuízo à parte contrária, devendo a sentença ser reformada para afastar a condenação em litigância de má-fé. 3. Contrarrazões acostadas no evento 23. 4. É sabido que ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e julgada por sentença de mérito irrecorrível, como na hipótese em análise. 5. De fato, é o que se extrai da leitura do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, in verbis: ?§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (?) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado?. E art. 502, nestes termos: ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? 6. In casu, observa-se a existência de outra ação com o mesmo pedido (processo n. 5176786-28.2020.8.09.0051) ajuizada em 14/04/2020 que transitou em julgado em 06/10/2021 e está arquivada. A presente ação foi ajuizada em 12/03/2024, não podendo ser apreciada novamente pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir a garantia constitucional da coisa julgada. 7. A insurgência recursal de que não houve litigância de má-fé não merece amparo. A parte autora está amparada por advogado regularmente constituído, que detém conhecimento jurídico suficiente para identificar a existência de outras demandas idênticas. A verificação pela escrivania (evento 3) não afasta a responsabilidade da parte e de seu advogado de agirem com a boa-fé processual. A verificação de ações conexas auxilia o juízo mas não é absoluta, procedido o autor de forma temerária ao ajuizar demanda em duplicidade. 8. Em relação a condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 81 do CPC, também foi adequada, pois como visto acima, agindo de forma contrária a texto expresso de Lei, resta evidenciada a litigância de má-fé. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 10. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5168844-03.2024.8.09.0051, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Grifei e negritei.
Ante o exposto, acolho a preliminar ventilada na defesa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tudo com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, vez que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito