Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5229736-08.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Jucimar Nogueira LeiteRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão do Benefício de Auxílio-doença c/c conversão para Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUCIMAR NOGUEIRA LEITE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.Foi determinada a realização de vistoria in loco, no imóvel indicado na petição inicial para a descrição minuciosa acerca de quem reside (evento 08).Expedido mandado de averiguação por ordem de serviço, com fim de confirmar se a parte autora tem como residência e/ou domicílio o endereço contido na inicial, este não foi localizado nos três dias de diligência (evento 10)É o relatório. Decido.Conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.No caso em tela, verifico que a parte não foi localizada nos três dias de diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça, bem como que o endereço indicado no requerimento administrativo não é deste município (evento 1, arq. 8, fls. 26/27). Observo, ainda, que foi informado que o imóvel foi alugado para a parte autora, conforme declaração anexada. Contudo, o requerente sequer se deu ao trabalho de juntar o comprovante de residência que demonstraria que o citado locador é o proprietário.Assim, no caso, não é possível a confirmação de domicílio da parte autora neste município.Ressalte ainda que o comprovante de endereço não se trata apenas de requisito da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, mas mais do que isso, é documento essencial para a aferição da competência absoluta desse Juízo estabelecida na Constituição Federal (art. 109, §3º da CF).Deste modo, faz-se mister o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do CPC.Considerando que estão sendo protocoladas diversas ações em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo demandantes não residem na comarca, oficie-se à OAB para apuração de eventual infração ao Código de Ética.Oficiem-se, ainda, ao Ministério Público Federal (MPF), haja vista que o requerido é autarquia federal, e o MPGO para que tomem conhecimento e, entendendo ser o caso, promovam as medidas necessárias.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
14/05/2025, 00:00