Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AurilândiaVara JudicialProcesso nº: 5092463-67.2021.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Háttina Thaynara Rodrigues De PaulaRequerido(a): Oi Sa SENTENÇA I. RelatórioTrata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por HÁTTINA THAYNARA RODRIGUES DE PAULA em face de OI SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na movimentação n° 35, foi determinado a intimação da parte exequente para informar interesse no prosseguimento da ação.Intimação da parte autora via DJe (mov. 36), manteve-se inerte, conforme certidão constante no movimento n° 37.Mandado de intimação expedido (mov. 42, restando infrutífero, tendo em vista que a parte autora não foi encontrada no endereço constante dos autos (mov. 44).Viram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Inicialmente, ressalto que foi expedido um mandado de intimação via oficial de justiça para a parte autora. Contudo, o mandado retornou com a informação de que ela não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial.Diante da não localização da parte autora no endereço constante da inicial, caracteriza-se o abandono da causa. Por tal razão, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, tendo em vista o dever da parte autora de informar ao juízo o seu correto endereço. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 0074233-68.2016.8.09.0005, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022). Da análise, não se vislumbra nenhum petitório da autora noticiando a este juízo sobre a mudança de seu endereço, em observância ao seu dever esculpido no art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil.Ressalto, ademais, que este feito se encontra paralisado, aguardando a manifestação da parte autora, desde o início do mês de agosto de 2024, portanto, por prazo superior àquele previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.A inércia da parte autora ao comando judicial afronta os princípios norteadores do Juizado Especial (Art. 2º, da Lei nº 9.099/95), mormente porque o rito dos Juizados preza pela celeridade processual, não se podendo permitir que uma das partes postergue a prestação jurisdicional não providenciando as diligências que lhe compete, o que implicaria ordinarização do rito em prejuízo aos critérios orientadores do Juizado Especial, sendo perfeitamente aplicável ao caso a regra do Art. 51, II, da Lei 9.099/95.O feito comporta extinção, haja vista o abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o abandono.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso III, §1º, do CPC.Sem custas e honorários, conforme disposição expressa dos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado e formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
16/05/2025, 00:00