Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTES: GABRIEL FELIPE DE LIMA CUNHAIMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃOLIT. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Conforme relatado,
IMPETRANTES: GABRIEL FELIPE DE LIMA CUNHAIMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃOLIT. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato com visão monocular contra ato do Secretário de Estado da Administração que o eliminou em concurso público para Policial Penal, na fase de avaliação médica, sob a justificativa de incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo. O impetrante busca a anulação da eliminação e a possibilidade de prosseguir no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação do candidato com visão monocular na fase de avaliação médica, por considerar sua deficiência incompatível com o exercício das funções de Policial Penal, antes do estágio probatório, é legal e se viola o direito líquido e certo do impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso previa a possibilidade de participação de candidatos com deficiência visual, incluindo visão monocular, nas vagas reservadas. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça estabelece que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, não sendo lícita a exclusão antecipada em fase de avaliação médica. 5. A eliminação do impetrante antes do estágio probatório configura ato ilegal, violador do direito líquido e certo à participação no concurso público, amparado pela Súmula 377 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Segurança concedida."1. A eliminação de candidato com visão monocular em concurso público para Policial Penal, na fase de avaliação médica, por incompatibilidade da deficiência com o cargo, antes do estágio probatório, é ilegal. 2. O direito do portador de visão monocular de concorrer às vagas reservadas aos deficientes em concurso público é assegurado pela Súmula 377 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Edital nº 002/2024, item 5.1.2.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 377 STJ; TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5116496-06.2020.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5033603-50.2023.8.09.0000; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 55.074/MS; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5189376-88.2023.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5028885-20.2017.8.09.0000. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5058600-29.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA cuida-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIEL FELIPE DE LIMA CUNHA contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, que o eliminou na fase de Avaliação por Equipe Multiprofissional sob a justificativa de incompatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo de Policial Penal. Narra o impetrante ser portador de visão monocular, sendo eliminado do concurso para Policial Penal do Estado de Goiás na fase de avaliação médica, sob a justificativa de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. Sustenta que sua acuidade visual atende aos critérios exigidos e que sua exclusão é ilegal e discriminatória. Diante disso, impetrou mandado de segurança requerendo a suspensão do ato para prosseguir no certame e, no mérito, a confirmação de seu direito à continuidade no concurso. Em sede de contestação, o impetrado, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do Secretário de Estado da Administração, sustentando que este não seria a autoridade competente para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Contudo, essa alegação não prospera. Nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que ordenou a prática do ato impugnado ou detém competência para sua revisão. No presente caso, o Secretário de Estado da Administração, como autoridade responsável pelo concurso público, responde pela legalidade dos atos administrativos praticados, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. Sobre o tema, eis os julgados: “Mandado de Segurança. Processo Seletivo Simplificado. Vigilante Penitenciário Temporário. Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração. Incompetência absoluta. Preliminares afastadas. Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal. No caso, o Secretário de Estado da Administração (SEAD) é parte legítima para figurar na polaridade passiva, por ser a autoridade coatora que subscreveu o edital do concurso público e sobre o qual recai discussão acerca de previsão editalícia, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. Consequentemente, deve ser afastada a incompetência absoluta agitada, pois previsto no artigo 46, inciso VIII, "o", da Constituição Estadual, a competência do Tribunal para julgar mandado de segurança impetrado contra Secretário de Estado. (...) (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5116496- 06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITE DO CONTROLE JURISDICIONAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO RE Nº 632.853/CE (TEMA Nº 485) PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. 2. Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado de ilegal. Na hipótese, o Secretário de Estado de Administração de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser a autoridade coatora que subscreveu o edital de concurso público. Precedentes do TJGO. (…).” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5033603-50.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023) Refutada a preliminar, passo ao mérito. Cumpre registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Dessa sorte, tem a parte impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Nesse sentido, é a lição dos consagrados doutrinadores Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.(...)" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33a ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37) À luz desse arcabouço doutrinário, é forçoso concluir que o juízo positivo de admissibilidade do mandado de segurança está indissoluvelmente vinculado à demonstração dos fatos alegados que lastreiam sua pretensão, mediante provas estritamente documentais, o que foi realizado no caso em apreço. Consta nos autos que o impetrante foi eliminado do certame na etapa da perícia médica, sendo considerado inapto para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, e alega ter direito líquido e certo a permanecer no certame nas vagas reservadas, por apresentar deficiência visual monocular. A parte impetrada, por sua vez, defende a legalidade da eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Policial Penal, fundamentando que a decisão decorreu da avaliação da equipe multiprofissional, a qual concluiu pela incompatibilidade da deficiência (visão monocular) com as atribuições do cargo, conforme disposto na alínea "d" do item 5.10.3 do Edital nº 002/2024. O Edital n. 002/2024, relativo ao concurso público objeto dos autos, disciplinou no item 5.1.2 a possibilidade de participação de candidato com visão monocular nas vagas destinadas às pessoas com deficiência: “5.1.2. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular), Lei Federal nº 14.768/2023 (Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva) e Lei Estadual nº 14.715/2004. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo deve ocorrer apenas durante o estágio probatório, sendo vedada a exclusão antecipada no decorrer do concurso, como ocorreu no presente caso. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777.802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019). 3. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, §2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com “status” de emenda constitucional (CF/88, art. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/02/2025 11:03:07 Assinado por DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Localizar pelo código: 109187615432563873714000251, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 5º, §3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório. 4. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 55.074/MS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe de 11/4/2024) No mesmo sentido, cito o julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. VIA ELEITA ADEQUADA. AVALIAÇÃO MÉDICA. VISÃO MONOCULAR. SÚMULA N. 377 STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Não prevalece a arguição de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída quando o pedido estiver suficientemente instruído com a demonstração dos elementos fáticos necessários à cognição da alegada violação ao direito. 2. Havendo previsão expressa no edital de que se considera visão monocular como deficiência visual, verifica-se estar evidenciado o direito líquido e certo do impetrante na hipótese vertente. 3. A Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à visão monocular e a participação em concurso público, assim estabelece que O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.? 4. Ante a existência de ilegalidade do ato acoimado coator de forma a restar demonstrada a ocorrência de violação a direito líquido e certo do impetrante, a ser amparado por mandado de segurança, a concessão da segurança pleiteada é medida imperativa. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5189376-88.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJE de 18/09/2023) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. VIA ELEITA ADEQUADA. AVALIAÇÃO MÉDICA. VISÃO MONOCULAR. SÚMULA N. 377 STJ. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Por ser o responsável pela instauração do certame e estabelecimento das diretrizes previstas no regramento editalício, o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.2. Não prevalece a arguição de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída quando o pedido estiver suficientemente instruído com a demonstração dos elementos fáticos necessários à cognição da alegada violação ao direito.3. Havendo previsão expressa no edital regulamentador do certame, no sentido de que a compatibilidade entre a deficiência apresentada pelo candidato e as atribuições do cargo será realizada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório - respaldada, aliás, pela legislação federal vigente à época de sua elaboração -, há de ser afastada a eliminação do impetrante durante a etapa de avaliação médica por possuir visão monocular, especialmente se previamente habilitado para disputar vagas destinados a portador de deficiência. 4. Ante a existência de ilegalidade do ato acoimado coator de forma a restar demonstrada a ocorrência de violação a direito líquido e certo do impetrante, a ser amparado por mandado de segurança, a concessão da segurança pleiteada é medida imperativa. Segurança concedida. (TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5028885-20.2017.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020) É importante ainda destacar o enunciado da súmula 377 do STJ, o qual estabelece que “o portador de visão monocular tem o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Por derradeiro, cediço que os atos da Administração Pública devem ser pautados pelos princípios administrativos, entre eles o da legalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)” Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem). Dessa forma, resta evidente a ilegalidade praticada pela autoridade coatora e impositivo o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante a participar das demais etapas do concurso nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, afastando-se a decisão de inaptidão do candidato na perícia médica. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, e concedo a segurança, para ratificar o direito do impetrante de participar das demais etapas do certame no Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Goiás, no cargo de Agente de Polícia, nas vagas destinadas a pessoa com deficiência; É como voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(349/N) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5058600-29.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato com visão monocular contra ato do Secretário de Estado da Administração que o eliminou em concurso público para Policial Penal, na fase de avaliação médica, sob a justificativa de incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo. O impetrante busca a anulação da eliminação e a possibilidade de prosseguir no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação do candidato com visão monocular na fase de avaliação médica, por considerar sua deficiência incompatível com o exercício das funções de Policial Penal, antes do estágio probatório, é legal e se viola o direito líquido e certo do impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso previa a possibilidade de participação de candidatos com deficiência visual, incluindo visão monocular, nas vagas reservadas. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça estabelece que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, não sendo lícita a exclusão antecipada em fase de avaliação médica. 5. A eliminação do impetrante antes do estágio probatório configura ato ilegal, violador do direito líquido e certo à participação no concurso público, amparado pela Súmula 377 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Segurança concedida."1. A eliminação de candidato com visão monocular em concurso público para Policial Penal, na fase de avaliação médica, por incompatibilidade da deficiência com o cargo, antes do estágio probatório, é ilegal. 2. O direito do portador de visão monocular de concorrer às vagas reservadas aos deficientes em concurso público é assegurado pela Súmula 377 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Edital nº 002/2024, item 5.1.2.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 377 STJ; TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5116496-06.2020.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5033603-50.2023.8.09.0000; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 55.074/MS; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5189376-88.2023.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5028885-20.2017.8.09.0000.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5058600-29.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a Segurança nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
07/04/2025, 00:00