Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Neide Pereira de Araújo
Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5300596-92.2022.8.09.0011
Trata-se de Ação Reconhecimento de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança Retroativa ajuizada pela NEIDE PEREIRA DE ARAÚJO em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou para o requerido desde 1999 como Agente Administrativo Educacional de Apoio, recebendo R$ 1.125,01. Esclarece que, apesar de exercer suas atividades em condições insalubres, nunca recebeu a remuneração correspondente ao adicional de insalubridade conforme o artigo 7º, inc. XXIII, da CF/88 e artigo 139, I, “e”, da Lei n°. 10.460/88 e Lei 19.573/2016. Assevera, a autora, desempenhar habitualmente atividades de limpeza de banheiros, limpeza geral da escola e pátio e higiene pessoal dos alunos. Assim, em razão disso, fica exposta a agentes insalubres, químicos, físicos e biológicos como poeira, umidade, dejetos e produtos químicos sem equipamentos de proteção individual. Pondera sobre lesão ao direito individual e violação aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Postula pelo reconhecimento da atividade insalubre desde seu ingresso no serviço público para fins de aposentadoria especial. Requer também o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo retroativo aos últimos cinco anos com todos os acréscimos legais e sua incorporação à remuneração. Requer ainda os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Recebida a inicial, é deferida a justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a citação da parte requerida (Evento 4). Devidamente citado, o Estado de Goiás apresenta contestação no evento 9, alegando que a autora se aposentou em 15 de junho de 2020 conforme Diário Oficial de 19 de junho de 2020, ano 183, n. 23.325. Pugna pela inépcia da inicial por falta de fundamentação do pedido de contagem de tempo diferenciada para aposentadoria especial e pela incoerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão. Alega sobre prescrição quinquenal dos pedidos. Sustenta que as funções da autora não se enquadram nas atividades insalubres previstas na Lei Estadual n° 19.573/2016 e na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tece comentários sobre a utilização da sentença proferida nos autos n° 5218968-16.2017.8.09.0154 e da prova emprestada. Subsidiariamente afirma que caso haja condenação o percentual deve ser o previsto na Lei Estadual n° 19.573/2016 e não o previsto na CLT. Impugnação à contestação (evento 11). Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia (Evento 12), ao tempo que o Estado de Goiás se manifestou no evento 17. Decisão de evento 20, deferiu a realização da perícia. No Evento 28, foi noticiado que a autora não compareceu à perícia médica judicial. Devidamente intimada para justificar sua ausência na perícia médica (Evento 30), a parte autora permaneceu inerte (Evento 33), razão pela qual é determinada nova intimação, inclusive pessoal (Evento 36). Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou silente (evento n. 42). É o relatório. DECIDO. Em análise dos autos, embora a autora tenha sido intimada, por seu advogado, a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, constato que ela não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra sem movimentação desde 26/07/2024 (Evento 32), ficando caracterizado o abandono da causa. Persistindo a inércia, a autora fora intimada pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo legal, conforme evento n. 42, entretanto, deixou de se manifestar. Vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Assim, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, não sendo caso de mero arquivamento. Nesse sentido, o TJGO: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00