Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RECORRIDO: VINÍCIUS CERQUEIRA BORBA RELATOR: leonardo aprigio chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES 380/2024 E 370/2023. EFICÁCIA TEMPORAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR 370/2023 NÃO REVOGADO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5898957-93.2024.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO
Trata-se de recurso inominado (evento nº 25) interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e pela AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA contra sentença (evento nº19) que julgou procedente o pedido formulado por VINICIUS CERQUEIRA BORBA, reconhecendo seu direito ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, à razão de 20% de seus vencimentos, devido desde a data do requerimento administrativo (16/08/2024). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que embora a Lei Complementar nº 380/2024 tenha disciplinado o adicional de titulação, a Lei Complementar nº 370/2023 estabeleceu expressamente no seu artigo 10 que o referido adicional somente produzirá efeitos financeiros a partir de 2025. Defendem que não houve revogação desse dispositivo específico e, portanto, deve ser observado o marco temporal estabelecido na legislação municipal. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia reside em definir se o autor, servidor da Guarda Civil Metropolitana, faz jus ao adicional de titulação e aperfeiçoamento de 20% desde a data do requerimento administrativo (16/08/2024) ou se tal direito somente produzirá efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, conforme previsto no artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023. 4. O artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, com redação conferida pela Lei Complementar nº 380/2024, dispõe que “O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à classe/categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de: [...] III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, acompanhado de diploma de nível superior graduação." 5. Por sua vez, o artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023 estabelece expressamente que “O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento constante da Lei nº 9.354/2013, artigo 52, somente produzirá efeitos a partir de 2025, para o inciso III; de 2026, para o inciso II; de 2029, para o inciso I." 6. Da análise atenta dos dispositivos legais, verifico que a Lei Complementar nº 380/2024, embora tenha dado nova redação ao artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, não revogou expressa ou tacitamente o artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023, que estabelece o marco temporal para a produção de efeitos financeiros do adicional de titulação. 7. Em matéria de direito público, especialmente no que concerne à remuneração de servidores, impera o princípio da legalidade estrita, não sendo permitido à Administração Pública conceder vantagens ou benefícios que não estejam previstos em lei ou antecipá-los para momento anterior ao estabelecido pelo legislador. 8. A propósito, segue o entendimento jurisprudencial: “EMENTA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. GUARDA-CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 370/2023. PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO APENAS EM 2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. (...) De fato, a mencionada Lei Complementar nº 380/2024 não revogou o art. 10, da Lei Complementar nº 370/2023, de modo que a implantação do adicional de titulação e aperfeiçoamento continuou prevista para o ano de 2025. (…) 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.12. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995)”. (TJGO. RECURSO INOMINADO5671194-04.2024.8.09.0051, REL. ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 18/03/2025 18:24:54). 9. Quanto à alegação do recorrido, de que até o julgamento do recurso já estaríamos no ano de 2025, não prospera como fundamento para manutenção da sentença. DISPOSITIVO 10. CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 11.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES 380/2024 E 370/2023. EFICÁCIA TEMPORAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR 370/2023 NÃO REVOGADO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado (evento nº 25) interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e pela AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA contra sentença (evento nº19) que julgou procedente o pedido formulado por VINICIUS CERQUEIRA BORBA, reconhecendo seu direito ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, à razão de 20% de seus vencimentos, devido desde a data do requerimento administrativo (16/08/2024). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que embora a Lei Complementar nº 380/2024 tenha disciplinado o adicional de titulação, a Lei Complementar nº 370/2023 estabeleceu expressamente no seu artigo 10 que o referido adicional somente produzirá efeitos financeiros a partir de 2025. Defendem que não houve revogação desse dispositivo específico e, portanto, deve ser observado o marco temporal estabelecido na legislação municipal. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia reside em definir se o autor, servidor da Guarda Civil Metropolitana, faz jus ao adicional de titulação e aperfeiçoamento de 20% desde a data do requerimento administrativo (16/08/2024) ou se tal direito somente produzirá efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, conforme previsto no artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023. 4. O artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, com redação conferida pela Lei Complementar nº 380/2024, dispõe que “O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à classe/categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de: [...] III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, acompanhado de diploma de nível superior graduação." 5. Por sua vez, o artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023 estabelece expressamente que “O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento constante da Lei nº 9.354/2013, artigo 52, somente produzirá efeitos a partir de 2025, para o inciso III; de 2026, para o inciso II; de 2029, para o inciso I." 6. Da análise atenta dos dispositivos legais, verifico que a Lei Complementar nº 380/2024, embora tenha dado nova redação ao artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, não revogou expressa ou tacitamente o artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023, que estabelece o marco temporal para a produção de efeitos financeiros do adicional de titulação. 7. Em matéria de direito público, especialmente no que concerne à remuneração de servidores, impera o princípio da legalidade estrita, não sendo permitido à Administração Pública conceder vantagens ou benefícios que não estejam previstos em lei ou antecipá-los para momento anterior ao estabelecido pelo legislador. 8. A propósito, segue o entendimento jurisprudencial: “EMENTA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. GUARDA-CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 370/2023. PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO APENAS EM 2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. (...) De fato, a mencionada Lei Complementar nº 380/2024 não revogou o art. 10, da Lei Complementar nº 370/2023, de modo que a implantação do adicional de titulação e aperfeiçoamento continuou prevista para o ano de 2025. (…) 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.12. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995)”. (TJGO. RECURSO INOMINADO5671194-04.2024.8.09.0051, REL. ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 18/03/2025 18:24:54). 9. Quanto à alegação do recorrido, de que até o julgamento do recurso já estaríamos no ano de 2025, não prospera como fundamento para manutenção da sentença. DISPOSITIVO 10. CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 11.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
06/05/2025, 00:00