Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5772083-86.2024.8.09.0011 Natureza: Petição Cível Polo Ativo: Maria Lucia de Castro Sousa Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por MARIA LUCIA DE CASTRO SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados. A parte requerente foi intimada para manifestar-se acerca da possível incompetência deste Juízo para processar e julgar da presente demanda, tendo em vista que encontra-se fundada na concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente proposta contra Autarquia Federal, contudo, quedou-se inerte. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, é necessário reconhecer a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito, uma vez que competência das ações de natureza tipicamente previdenciária é da Justiça Federal, conforme se depreende do artigo 109, I, da Constituição Federal. Vejamos: Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. INSS. TRIBUNAL COMPETENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. I- Por se tratar de ação ordinária para recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSS, a competência é da Justiça Federal. […] III - Declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal Regional da 1ª Região. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. (TJGO, APELACAO CIVEL 435984-07.2009.8.09.0044, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 29/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016).
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das varas da Justiça Federal desta Região, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3° do Código de Processo Civil. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00