Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5373670-54.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Ana Cláudia Vitor Pereira de CarvalhoAgravado: Município de GoiâniaRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Indeferimento do pedido. Parcelamento e redução concedidos na origem. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha concedido o parcelamento das custas iniciais em dez vezes e a redução de 30% do valor total.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A decisão agravada baseou-se na renda líquida da parte, considerada suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.4. A autora aufere salário líquido superior à média da população, mantendo disponibilidade financeira após o pagamento das obrigações mensais.5. Considerando a redução e o parcelamento das custas já deferidos, não se verifica prejuízo ao acesso à Justiça.6. A concessão indiscriminada da gratuidade violaria o princípio da isonomia e poderia beneficiar indevidamente quem possui condições de arcar com os encargos processuais.7. Jurisprudência do TJGO corrobora a possibilidade de concessão parcial da gratuidade, mediante redução proporcional das custas em casos de relativa hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão parcial mediante redução e parcelamento das custas.2. A renda líquida do requerente, aliada às demais circunstâncias econômicas, deve ser analisada para aferição da real necessidade do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 5º; 99, § 3º e § 7º; 932, IV, "a".Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5986219-06.2024.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 22/03/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5376473-70.2022.8.09.0162, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 27/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5060568-65.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 09/03/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cláudia Vitor Pereira de Carvalho em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda, Dr. André Reis Lacerda, nos autos da ação declaratória e condenatória sobre horas extras, ajuizada em desfavor do Município de Goiânia.A decisão agravada indeferiu a assistência judiciária nos seguintes dizeres (evento n. 10 dos autos de origem): Em que pese a declaração de incapacidade de arcar com a custas iniciais, os documentos coligidos ao feito não permitem inferir que a situação financeira da parte restaria comprometida com o pagamento das despesas processuais.[…] A bem da verdade, a concessão da gratuidade da justiça reside na exceção; e não na regra – ainda que vindicada por pessoa física.Assentado isso, verifica-se, na hipótese vertente, que a parte autora aufere rendimento mensal líquido que me afigura demonstrada, em parte, a capacidade de arcar com as custas iniciais, – ao menos de forma parcelada e reduzida –, autorizando o afastamento da presunção insculpida no art. 99, §3º, do CPC.[…] Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, gratuita, vez que ausentes os requisitos legais e constitucionais.A outro giro, sopesando os argumentos expendidos pela parte autora e tendo em vista o enunciado nº 02 da 1 Jornada de Justiça Gratuita da EJUG¹, hei por bem deferir o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, consoante requerido, nos termos do art. 38-B da Lei 14.376/2002, revogado pela Lei nº 21.113/2021, e a redução de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor – ex vi do art. 98, §5º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante alega que, embora seja servidora pública, é responsável pelo custeio de sua subsistência e da de seus dependentes, valendo-se, exclusivamente, de sua remuneração mensal. Alega que sua renda está comprometida com o pagamento de despesas fixas, tais como empréstimos consignados, contas de moradia, consumo de água e energia elétrica, serviços de internet, faturas de cartão de crédito, parcelas mensais do IPVA, plano de saúde, além dos descontos obrigatórios referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, cujos valores, somados, ultrapassam a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Assevera que se encontra em processo de divórcio, circunstância que a obriga a suportar, adicionalmente, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Destaca que o valor fixado a título de custas iniciais — R$ 10.469,17 (dez mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) — revela-se manifestamente excessivo diante de sua realidade financeira, correspondendo à integralidade de sua renda líquida mensal, o que inviabiliza, na prática, o acesso à jurisdição sem o comprometimento absoluto de sua subsistência.Sustenta que a negativa do pedido de gratuidade judiciária afronta diretamente o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei n. 1.060/50, que asseguram tal benefício àqueles que declararem não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Argumenta, ainda, que a rejeição da gratuidade está em dissonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência apresentada, a qual somente pode ser afastada mediante impugnação da parte adversa — o que, segundo relata, sequer foi feito pelo Município de Goiânia, parte agravada.Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita.Subsidiariamente, postula: (i) a concessão de descontos nas custas processuais, limitando sua obrigação ao pagamento apenas das despesas relativas à locomoção; ou (ii) a aplicação de redução de 70% — ou percentual inferior — sobre o valor total das custas.Dispensa-se o preparo, pois o pedido de assistência judiciária gratuita é o objeto do recurso.É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, motivo pelo qual conheço do recurso independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil.Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Adianto, também, ser desnecessária a citação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme delineado na súmula n. 76 deste Tribunal, confira-se: É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de (in)deferimento da assistência judiciária por decisão monocrática encontra amparo no enunciado sumular n. 25 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe o seguinte: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se também o que normatiza o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dito isso, observa-se que, no caso em exame, a decisão impugnada fundamentou o indeferimento do pedido de concessão do benefício na suposta capacidade financeira da autora para arcar com as custas iniciais, ainda que de forma parcelada e reduzida, considerando que aufere rendimento mensal líquido tido como suficiente para afastar a presunção de veracidade insculpida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.É cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, elenca direitos e garantias individuais, considerados como cláusulas pétreas, dentre os quais se destaca a previsão contida no inciso LXXIV, segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Trata-se, portanto, de matéria de caráter constitucional e social, cuja finalidade é garantir o acesso ao Poder Judiciário a pessoas físicas e jurídicas que, por insuficiência financeira, não possam arcar com os custos processuais.Assim, o cumprimento dessa norma constitucional serve como instrumento fundamental para a concretização da garantia prevista no inciso XXXV do mesmo artigo, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Além disso, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre não possuir recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Ressalta-se, contudo, que, apesar da concessão da gratuidade da justiça não estar condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, sua aplicação não pode ser indistinta, sem uma análise criteriosa da situação financeira do litigante, sob pena do benefício transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo tendo condições, buscam esquivar-se do dever de pagar as custas e despesas do processo.No caso em análise, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque, embora a agravante alegue a inviabilidade do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que possui diversas despesas mensais — incluindo o comprometimento de sua renda com empréstimos consignados, contribuições previdenciárias e imposto de renda —, verifica-se, conforme os demonstrativos de contracheque juntados aos autos (evento 1, arquivo 8), que a autora, no último mês, auferiu salário líquido no valor de R$ 8.178,70 (oito mil, cento e setenta e oito reais e setenta centavos), já considerados os descontos relativos aos referidos empréstimos.De outro lado, além das despesas descontadas diretamente em sua folha de pagamento, a autora demonstra que possui outras obrigações mensais que totalizam aproximadamente R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) – considerando suas despesas mensais com água, energia, internet, aluguel, parcela do carro, IPVA, seguro de vida, seguro do carro, plano de saúde e o contrato de consórcio, restando-lhe R$ 3.728,70 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos).Nesse contexto, entendo que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas do processo, especialmente considerando que já lhe foi deferido o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais, bem como a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das custas processuais. Ademais, levando-se em conta que a recorrente aufere remuneração líquida significativa em comparação à média da sociedade, a isenção integral do ônus processual revelar-se-ia medida destoante do princípio da isonomia, configurando tratamento desigual em relação àqueles que efetivamente se encontram em condição de hipossuficiência para acesso ao Judiciário.Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC. 4. A análise das provas revela que o agravante possui renda líquida de R$ 7.683,24, com despesas mensais de R$ 6.240,66, restando-lhe saldo de R$ 1.426,98. 5. O montante das custas processuais, fixado em R$ 13.910,11, compromete significativamente o orçamento do agravante, ainda que admitido o parcelamento. 6. Em casos de relativa hipossuficiência, admite-se a redução das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, reduz-se o valor das custas para a metade, com possibilidade de parcelamento em 5 vezes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor das custas processuais para a metade facultando-se o pagamento parcelado. Tese de julgamento: "1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido parcial ou integralmente, a depender da comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente. 2. Nos casos em que se verifica relativa hipossuficiência, admite-se a redução do valor das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25. (TJGO, Agravo de Instrumento 5986219-06.2024.8.09.0076, Relatora Des(a). Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, Publicado em 22/03/2025). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juiz de primeiro grau, embora tenha indeferido a assistência judiciária gratuita, concedeu a redução das custas iniciais em 30% (trinta por cento) e o parcelamento mensal do montante reduzido. 2. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5376473-70.2022.8.09.0162, Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, Publicado em 27/06/2023). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CONDIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 5º, DO CPC. 1. Contando que seja exercido com a devida ponderação, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que pode o magistrado exercer, mesmo que de ofício, o controle acerca da "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", exigida pelos arts. 98, caput, do Novo CPC e 5º, LXXIV, da CF, à gratuidade da justiça. 2. Merece ser reduzida as custas iniciais quando restar demonstrado que suportá-las integralmente importará em comprometimento da subsistência do jurisdicionado. Todavia, por ser medida de justiça, descabe a concessão da isenção integral quando o interessado tiver condição financeira de suportar os ônus devidos da atividade jurisdicional. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5060568-65.2023.8.09.0000, Relator Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Publicado em 09/03/2023). Destaquei. Assim, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, com a redução de 30% (trinta por cento) sobre seu valor.Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça.Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35
16/05/2025, 00:00