Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Evento: Liquidação de Sentença - homologados os cálculos + expedir precatório com reserva dos honorários contratuais + expedir RPV do valor referente aos honorários sucumbenciais Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, relativo à condenação principal, e eventuais custas. Através da petição interlocutória atravessada nos autos e planilha de cálculo encartada em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais. Intimada para impugnar a execução, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado. Por meio da decisão constante nos autos, de lavra deste togado ora subscritor, foram homologados os cálculos apresentados, por consequência determinou-se a expedição de precatório do crédito principal; bem como foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução. Por fim, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, em evento retro. Breve relatório. Passo a decidir. A princípio, determino o integral cumprimento da decisão homologatória dos cálculos, logo, expeça-se Precatório no valor indicado na planilha de cálculo atualizada, em favor da parte exequente, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em caso atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, o ofício requisitório de pagamento deverá ser expedido com o valor atualizado. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, na proporção indicada no instrumento particular do contrato de honorários anexo aos autos. Por outro lado, considerando que a súmula vinculante nº 47 do Excelso Pretório não tem o alcance pretendido pelo Exequente (Advogado), uma vez que ela admite expedição de ofício requisitório autônomo apenas no que tange aos honorários sucumbenciais e não aos contratuais. Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais. Para celeridade na expedição do precatório e em observância ao princípio do processo cooperativo, intime-se a parte exequente para adotar as seguintes providências, sem as quais não será possível a autuação do procedimento administrativo junto ao DEPRE-TJGO para habilitação do precatório: 1. Informar: 1.1. Nome completo do(s) credor(es); 1.2. Respectivo(s) CPF ou CNPJ (se pessoa jurídica); 1.3. Respectiva(s) Data de nascimento ou Data de constituição (se pessoa jurídica); 1.4. Natureza do crédito/prioridade; 2. Apresentar: 2.1. Cópia dos documentos pessoais/atos de constituição da pessoa jurídica de todos os credores; 2.2. Comprovante de endereço de todos os credores; 2.3. Nomes de todos os procuradores com respectivos números de inscrição na OAB e se possuem poderes expressos para receber/dar quitação; 2.4. Data da apuração/atualização do crédito; 2.5. Procuração/traslado; 2.6. Substabelecimento(s); 2.7. Sentença; 2.8. Em caso de recurso: Relatório/Voto/Acórdão em todos os níveis; 2.9. Certidão do trânsito em julgado; 2.10. Petição do cumprimento/execução de sentença e respectiva planilha de cálculo com indicação exata da data de atualização; 2.11. Certidão de intimação dos requeridos/executados para impugnar a execução (CPC, art. 535); 2.12. Em caso de impugnação, Certidão de intimação do credor para sobre ela se manifestar; 2.13. Em caso de discordância com a impugnação: a) Despacho/Decisão remetendo à Contadoria Judicial; b) Cálculos da Contadoria Judicial; c) Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial; d) Manifestações das partes; e) Decisão/Sentença de homologação dos cálculos; f) Certidão do transcurso do prazo para interposição de recurso; 2.14. Decisão ordenando expedição do precatório; Destaque-se que, se os documentos acima indicados estiverem atualizados e inseridos no processo digital, basta que a parte informe os respectivos eventos e arquivos onde poderão ser encontrados. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, já fixados após a fase de liquidação de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no § 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil; determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação ou com concordância das partes, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ademais, cumpre ressaltar algumas ponderações acerca da necessidade da expedição de RPV. Como cediço, a Lei Estadual nº 21.923/2023 alterou o art. 3º da Lei nº 17.034/2010, estabelecendo um novo limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos. A partir da promulgação da referida lei, surgiu uma discussão sobre a aplicabilidade do novo teto aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.923/2023. Nesse contexto, este Juízo tem se posicionado pela irretroatividade da norma, com base na tese fixada no julgamento do Tema 792, submetido à sistemática da repercussão geral, a qual estabelece o seguinte: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Contudo, em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente. O Ministro Cristiano Zanin fundamentou sua decisão no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam e esclareceu que a Constituição Federal protege o cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo a aplicação de uma lei mais benéfica ao cidadão é um direito fundamental, mencionando os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR- ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023. Além disso, conforme ressaltado no precedente, a não aplicação da nova lei que eleva o teto de RPV aos processos em curso poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e violar a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas, permitindo que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, sejam pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes. Diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação da condenação referente a obrigação de pagar, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado. Por outro lado, deixo de fixar honorários na fase de execução, uma vez que a referida verba não é devida no cumprimento de sentença não impugnado que enseje a expedição de precatório, nos termos do art. 85, § 7º do CPC. Por fim, em caso de notícia de cessão do crédito em execução, fica, desde já, deferida a habilitação e determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em nome do(s) cessionário(s). Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Ademais, eventuais conclusões desnecessárias ou suscitações de dúvidas sobre a verba sucumbencial, cujos critérios já foram definidos por este juízo, serão devidamente comunicadas a Diretoria do Foro, sujeitando-se ao PAD, bastando comunicar à gestora master da UPJ em caso de questionamentos sobre o procedimento de liquidação. Intimem-se via PROJUDI. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
16/05/2025, 00:00