Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 5184322-17.2025.8.09.0051AGRAVANTE: RENAN TEIXEIRA SOBREIROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, por intempestividade. O Agravo Interno foi apresentado por meio de processo autônomo, em vez de ser protocolado nos autos principais, o que resultou na criação de autos apartados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do Agravo Interno fora dos autos principais constitui erro que inviabiliza o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição do Agravo Interno em autos apartados caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da instrumentalidade das formas.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o Agravo Interno interposto de forma autônoma é inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO.Tese de julgamento: “1. A interposição de Agravo Interno em autos apartados, e não nos autos principais, configura erro grosseiro e enseja o não conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5172195-41.2023.8.09.0011, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo Interno interposto de forma autônoma por RENAN TEIXEIRA SOBREIRO, em face da decisão monocrática da lavra deste relator, proferida na mov. 11 dos autos do Agravo de Instrumento (protocolo nº 5108173-77.2025.8.09.0051), que não conheceu do recurso interposto em face do ESTADO DE GOIÁS, ante a sua intempestividade. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o sistema eletrônico do TJGO informava expressamente como data da publicação da decisão agravada o dia 22/01/2025 e o prazo final para interposição do recurso, o dia 12/02/2025, o que motivou a interposição nessa data. Argumenta que o erro foi induzido por informação oficial equivocada, o que configuraria justa causa a afastar a intempestividade. O preparo é visto na mov. 01, arq. 06. Contrarrazões ofertadas na mov. 10. É o relatório.Decido. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto de maneira equivocada, como processo autônomo, o que provocou a criação dos autos nº 5184322-17. Ocorre que o Agravo Interno é instrumento recursal que deve ser interposto nos próprios autos do processo principal, uma vez que é voltado para rediscutir decisão unipessoal do relator e, se for o caso, obter manifestação colegiada da decisão impugnada, conforme previsto no artigo 1.021, §2º do CPC. Veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Na espécie, o recurso foi interposto em autos apartados daqueles em que fora proferida a decisão monocrática que busca atacar, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 5108173-77.2025.8.09.0051, providência que configura erro grosseiro por parte do agravante, não sendo possível conhecer do recurso. E não se pode olvidar que o princípio da instrumentalidade das formas não se aplica a erros grosseiros, conforme reiterada jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. NÃO CONHECIMENTO. Em atenção a redação do art. 1.021, §2º, do CPC e do RITJGO, o recurso de agravo interno deve ser interposto nos autos principais da decisão monocrática do relator que se pretende impugnar, sendo que seu manejo em autos apartados configura manifesta inadmissibilidade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5172195-41.2023.8.09.0011, DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Dessa forma, o não conhecimento do Agravo Interno é medida que se impõe. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
16/05/2025, 00:00