Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Edivan Kennedy de Medeiros Rebelo
Agravados: Estado de Goiás e Outro Relator : Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada com o objetivo de anular questões de prova objetiva de concurso público para o cargo de Policial Penal, sob o fundamento de vícios nas questões e prejuízo à classificação do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência para permitir a participação do candidato nas etapas subsequentes do concurso; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em sede liminar, à luz da autonomia da banca examinadora e dos limites da intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial, ao exigir a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, não constatados no caso. 4. A ausência de prova pré-constituída quanto à ilegalidade flagrante das questões impugna a probabilidade do direito alegado, considerando que o edital sequer foi juntado aos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, assentou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas, salvo em hipótese de flagrante desvio ao edital. 6. Eventual procedência da ação não inviabiliza a participação do candidato nas etapas subsequentes, ainda que fora do cronograma inicial, afastando o perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória para anular questões de concurso público exige prova inequívoca de ilegalidade flagrante e risco concreto de dano irreparável. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo e correção de provas, salvo quando constatada violação manifesta ao edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput; CPC, arts. 300, 932, IV, b; Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 73849/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.03.2025; TJGO, AI 5632096-39.2022.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA (Tema 485/STF)
MONOCRÁTICA - N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5145885-04.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel Autor : Edivan Kennedy de Medeiros Rebelo Réus : Estado de Goiás e Outro
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDIVAN KENNEDY DE MEDEIROS REBELO, contra a decisão prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ora agravados. O agravante relatou na inicial do processo originário, ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Administração, para o cargo de Policial Penal (Goiânia e Aparecida), conforme inscrição nº 2416008723, no qual foi classificado com a nota 64,00 mas impedido de prosseguir nas demais etapas do certame diante do ponto de corte fixado em 75,50. No entanto, contestou a legalidade de sete questões da prova objetiva (03, 08, 36, 37, 50, 55 e 72 – Prova B), alegando que apresentam erros como duplicidade de alternativas corretas, ausência de resposta válida e conteúdo não previsto no edital, fato que prejudicou sua classificação no concurso. Assim, ajuizou ação anulatória, postulando, em sede de tutela de urgência, seu imediato retorno ao certame a fim de participar das demais fases; e, no mérito a anulação em definitivo das questões e atribuição de nova pontuação, para que, caso seja aprovado em todas as fases, tenha o direito de ser nomeado e empossado. Daí, surgiu a decisão agravada, assentada nos seguintes termos: (…) O artigo 300 do CPC/15, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência. Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial. Compulsando os autos, tem-se que almeja o demandante a determinação para que os Requeridos corrijam a prova, de modo que, com a concessão da tutela, seria o candidato, desde já, classificado para a próxima etapa do certame, antecipando-se a anulação da questão impugnada. Numa cognição sumária, própria desta fase processual incipiente, não verifico a presença dos requisitos elencados em lei para a concessão da tutela requerida. Com efeito, para a concessão da tutela, seria necessário que este Juízo presumisse que, de fato, as questões apontadas estão eivadas de nulidade, atribuindo, desde já, a pontuação das mesmas ao candidato, habilitando-o, em consequência para as demais etapas, medida que implicaria o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Assim, neste momento, conferir ao candidato a pontuação referente a questão tida por ele como incorreta pela correção da banca examinadora, seria presumir a ilegalidade/abusividade por parte da Administração Pública, o que vai de encontro ao Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, segundo o qual a lei considera as ações e atos praticados pela Administração legalmente corretos, até prova em contrário. (…). Ainda, destaca-se, que a tutela pretendida possui caráter satisfativo, o que faz com que sua concessão encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. (…). Assim, não verifico a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual, esta deve ser indeferida. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor. Outrossim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. (mov. 07, proc. originário nº 5106486-65.2025.8.09.0051 Irresignado, defende o agravante a possibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo para fins de controle da legalidade. Discorre sobre as questões da prova que pretende ver anuladas, detalhando os vícios que justificariam sua pretensão. Sustenta que, nos termos do art. 300 c/c 1.019, inciso I, do CPC, preenchidos os requisitos, é plenamente possível a concessão da tutela de urgência. No tocante à probabilidade do direito, argumenta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser revistos em casos de ilegalidade flagrante, inclusive pela própria Administração, nos termos da Súmula 473/STF. Em relação ao perigo da demora esclarece que o concurso está em andamento, sendo que a não concessão da tutela de urgência pode inviabilizar sua reclassificação e participação nas próximas etapas e consequente nomeação ao cargo de Policial Penal. Colaciona julgados e entendimentos doutrinários para abonar a tese esposada e pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de determinar “o imediato retorno do Autor ao certame, a fim de que possa participar das demais etapas, ante a ilegalidade verificada nas questões nº 03, 08, 36, 37, 50, 55 e 72 da Prova B”. E, no mérito a confirmação da tutela em definitivo. Agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Tutela recursal indeferida (mov.05). Nas contrarrazões (mov. 13), o IBFC rebate as teses do recurso, pugnando por seu desprovimento, eis que ao elaborar e aplicar as provas, apenas observou as regras previstas no edital do certame, além do que, o periculum in mora configura-se in reverso, porquanto o deferimento liminar e eventual nomeação do agravante poderá trazer irreversíveis danos à administração e violar direito do outro candidato que era subsequente em classificação ao demandante, caso a ação, ao final, seja julgada improcedente. Conquanto intimado, o Estado de Goiás quedou-se inerte (mov.14). É o relatório. Decido. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso VI, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). De início, necessário esclarecer que no julgamento do agravo de instrumento o Tribunal fica impedido de conhecer questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, a orientação dominante neste tribunal é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado de instância singela, que obterá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. O deferimento da medida exige a presença dos pressupostos caracterizadores, notadamente, o fundamento relevante ou probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a reversibilidade jurídica da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso o direito à anulação de questões de prova, além de ter caráter satisfativo não se mostra inconteste nos autos, eis que, conquanto o agravante tenha atingido a média de 64,00, a nota de corte ficou em 75,50, razão porque foi impedido de prosseguir nas demais provas do certame e restou eliminado. Também não antevejo perigo iminente de dano ao agravante que justifique a concessão da tutela visando a continuidade do processo seletivo, porquanto no caso de eventual sentença de procedência não haverá óbice para realizar as demais etapas do concurso, ainda que fora do cronograma. Por outro lado, cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e avaliação de provas, em respeito ao princípio da separação de Poderes, contudo, “reconhece-se em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (STJ, AgInt no RMS 73849 / MG. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) DJEN 18/03/2025). Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, com Repercussão Geral (STF) – TEMA 485: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-125 DIVULG 26- 06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Ressalte-se que o agravante, sequer juntou o edital do certame, nem mesmo no processo de origem. Nesse contexto, o reconhecimento de eventual ilegalidade depende de dilação probatória, o que, inclusive, foi oportunizado no Juízo de origem, estando o feito nesta fase processual aguardando manifestação dos réus/agravados. Conquanto não seja possível afirmar a inexistência de irregularidades na aplicação das provas, cuja análise não pode ser exata e perceptível num simples confronto com o edital, inadmissível, de plano, declarar alguma ilegalidade cometida pela banca examinadora, menos ainda, nulidade de questões. A propósito o entendimento deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. NULIDADE DE QUESTÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO EDITAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de tutela antecipada recursal deve ser interpretado segundo a avaliação da probabilidade de provimento do recurso considerando-se o direito alegado, agregado à urgência derivada do dano iminente, a inutilidade da demora na entrega da pretensão e ao fator de reversibilidade da decisão (artigo 300, do Código de Processo Civil). 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, interferindo nos critérios de correção e formulação de questões dos concursos públicos, sob pena de ofensa à separação de poderes, devendo limitar-se ao exame de legalidade. 3. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de ser confirmada a decisão singular que indeferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, tendente a determinar a correção da prova discursiva no Concurso Público para o Cargo de Soldado Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5632096-39.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2023, DJe de 09/02/2023). Portanto, é certo que a decisão agravada, não destoou do entendimento desta e das Cortes Superiores, não merecendo reparos.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Goiânia, 02 de maio de 2024. Desembargador José Proto de Oliveira Relator (documento assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00