Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DE GOIÁS
Requerido: OI S/A S E N T E N Ç A
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5193712-26.2016.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Estado de Goiás em face de OI S.A., com o objetivo de promover a satisfação de crédito reconhecido judicialmente por meio de sentença transitada em julgado. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à presente fase executiva. Contudo, constatou-se nos autos que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, circunstância que impôs a adoção de medidas voltadas à habilitação do crédito junto ao juízo universal. Diante desse cenário, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (mov. 159), requisitando-se informações sobre o procedimento para habilitação do crédito, bem como sobre eventual individualização de bens passíveis de constrição, em atenção ao plano de recuperação da devedora. Entretanto, em razão da ausência de resposta pelo juízo deprecado e considerando pedidos de suspensão formulados pelo próprio exequente (mov. 166 e 175), o feito permaneceu suspenso por período considerável. Posteriormente, diante da inércia do juízo da recuperação judicial, este Juízo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se sobre o prosseguimento do feito (mov. 180). Tal intimação restou infrutífera, conforme certificado no mov. 183. Foi, então, determinada nova intimação do Estado de Goiás, para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito (mov. 185). Ainda assim, não houve qualquer manifestação, consoante se extrai do mov. 194. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A presente demanda executiva encontra-se paralisada há mais de 30 (trinta) dias, sem que o exequente tenha adotado qualquer providência útil para seu regular prosseguimento, apesar de regularmente intimado por este Juízo. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor (ou exequente, no caso da fase de cumprimento de sentença) abandonar o processo por mais de 30 dias, após ser intimado pessoalmente para dar-lhe andamento: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos III e IV, o juiz ordenará a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso concreto, o Estado de Goiás foi intimado por duas vezes para impulsionar o feito: a primeira por meio do ato ordinatório de mov. 180 (prazo de 15 dias), e a segunda por meio da decisão de mov. 185, na qual lhe foi concedido o prazo de 5 dias, sob advertência expressa de arquivamento. A inércia injustificada do exequente caracteriza verdadeiro abandono do processo, frustrando o regular andamento da execução e violando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 4º, do CPC). Ressalta-se que, mesmo em se tratando de ente público, não há prerrogativa que justifique o descumprimento de ordem judicial ou a omissão reiterada frente a intimações regulares. A obrigação de impulsionar o feito é ônus da parte interessada, ainda que o crédito seja submetido ao juízo da recuperação judicial da executada. Cabe ao credor adotar as providências necessárias para habilitar seu crédito e promover a satisfação do título judicial. Assim, presentes os pressupostos do art. 485, III e §1º, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono do processo pelo exequente. Após o trânsito em julgado: Certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe; Eventuais requerimentos futuros do exequente quanto à retomada da execução deverão ser analisados conforme o caso, observando-se eventual necessidade de novo impulso processual ou readequação em face do processo recuperacional da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 15 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00