Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5621846-42.2022.8.09.0130Autor: Edmilson Bispo De SouzaRéu: Governo Do Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial na movimentação 52. O exequente manifestou concordância com o valor bruto apurado, impugnando, entretanto, o valor líquido calculado após as deduções legais, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias somente deveriam ser descontadas no momento do efetivo pagamento (RPV/Precatório).A Central Única de Contadores informou que os cálculos realizados observaram as deduções legais previstas no Convênio nº 02/2023 da PGE, considerando que o pagamento se dará via RPV e que não houve qualquer dedução legal sobre o valor bruto, tampouco desconto de imposto de renda RRA, uma vez que a base mensal apurada é isenta (mov. 60).Contudo, entendo que a impugnação apresentada não merece acolhimento, pois os cálculos realizados pela Contadoria Judicial observaram corretamente os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, inclusive no tocante às deduções previdenciárias.Cumpre salientar que o Contador Judicial é serventuário da Justiça, detentor de fé pública, sendo os cálculos por ele elaborados dotados de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova robusta em sentido contrário.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. I - Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, sendo insuficiente para isso mera planilha unilateral. II - Malgrado tenha o Agravado se mantido inerte quanto à impugnação aos cálculos elaborados pela exequente e pela contadoria judicial, não há falar em preclusão pro judicato quando o julgador diligencia de ofício na busca da verdade real. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AI 5309776-78.2016.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 19/06/2017, DJe 19/06/2017).Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores no movimento 52.Se o valor apurado superar o limite para expedição de RPV e havendo interesse, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia expresso, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009, devidamente assinado pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. Inexistindo a renúncia, requisite-se o pagamento por meio de precatório.Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, em razão da aplicação das normas próprias dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 9.099/95, a qual prevalece sobre o CPC por força do princípio da especialidade. Com efeito, o art. 55 da referida lei veda a fixação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido:RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado 5111981-71.2017.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal, DJe 30/11/2022).Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para que se requisite o pagamento por meio de RPV, de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente e outra em nome de seu advogado, desde que anexado o respectivo contrato de honorários.A CCARPV deverá observar o fluxo vigente estabelecido no Convênio para Pagamentos Planejados de RPVs.Arquivem-se provisoriamente os autos até o retorno da CCARPV com as informações sobre a expedição e o pagamento das RPVs. Em caso de precatório, expeça-se e arquivem-se os autos até a efetivação do pagamento.Com a informação de crédito ou pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás e intime-se o(a) exequente para resgatá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Havendo procuração com poderes específicos e datada dos últimos 2 (dois) anos, DEFIRO o levantamento do alvará pelo advogado constituído. Caso contrário, intime-se o procurador para apresentar instrumento de mandato atualizado.O causídico deverá informar seu CPF e dados bancários para fins de expedição do RPV e do respectivo alvará em seu nome.Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos no classificador: "gab -sentença - extinção". Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025
16/05/2025, 00:00