Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DAS TESes DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, que negou o fornecimento do medicamento RSHO Br Líquido 236ml; 5000 mg; 21,2 mg de CBD/ml, 9 frascos/ano – canabidiol, prescrito para tratamento de depressão, fibromialgia e transtorno de ansiedade grave. A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível concedeu a segurança, decisão posteriormente questionada por recurso extraordinário, com alegação de afronta à orientação do STF no Tema 793. O Vice-Presidente do TJGO determinou o sobrestamento do recurso até julgamento do Tema 1.234, que, uma vez julgado, ensejou a reapreciação do feito, resultando na manutenção do acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa administrativa de fornecimento de medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, justifica o manejo do mandado de segurança; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é obrigação solidária dos entes federativos, sendo admissível a sua exigência judicial em face de qualquer deles.4. O STF, ao julgar o Tema 1.234, reafirmou a solidariedade dos entes, delimitando diretrizes para a responsabilização financeira, sem afastar o entendimento consagrado no Tema 793.5. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito permanece, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.234, aplicável apenas a ações ajuizadas após 19/09/2024.6. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, depende do preenchimento dos requisitos previstos na tese do Tema 6, todos comprovados nos autos: (i) negativa administrativa;(ii) ausência de avaliação pela CONITEC para pacientes adultos; (iii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz; (iv) comprovação de eficácia e segurança respaldada por evidências científicas; (v) imprescindibilidade clínica atestada por relatório médico; e (vi) hipossuficiência financeira da parte.7. Laudos técnicos e pareceres médicos atestam a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas terapêuticas eficazes para a impetrante, sendo legítima a autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento.8. A ausência de preço fixado pela CMED para o medicamento não inviabiliza o direito ao seu fornecimento, tampouco interfere na competência da Justiça Estadual para análise do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, exige a comprovação cumulativa dos requisitos definidos no Tema 6 do STF, cuja análise compete à Justiça Estadual nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão no Tema 1.234. 2. A negativa administrativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doenças graves, associada à ausência de alternativa terapêutica e à hipossuficiência financeira do paciente, justifica a concessão da ordem no mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198; CPC, arts. 1.030, III, e 1.040, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG); STF, RE 835.818 (Tema 793); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, Súmula Vinculante 61. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello JUÍZO DE CONFORMIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5215319-15.2020.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOIMPETRANTE : SILVIA BATISTA TAVARES RORIZ MEIRELESIMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS VOTO Conforme relatado,
trata-se de JUÍZO DE CONFORMIDADE no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVIA BATISTA TAVARES RORIZ MEIRELES, a fim de impugnar ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS (impetrado) e ESTADO DE GOIÁS (litisconsorte), consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento “RSHO Br Líquido 236ml; 5000 mg; 21,2 mg de CBD/ml, 9 frascos/ano - canabidiol”, prescrito para o tratamento de “depressão, Fibromialgia e Transtorno de ansiedade grave CID F32.0 e F41.0”. Processado o mandamus, este foi julgado pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em sessão colegiada realizada no dia 28/06/2021, à ocasião, por unanimidade, fora concedida a segurança vindicada em definitivo, nos termos do voto jungido (mov. 93): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. TEMA 106 DO STF OBSERVADO. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONCESSÃO DA ORDEM. I- Não há falar-se em inadequação da via eleita, pois além de constar a prova do ato coator consistente na conduta comissiva do impetrado em não atender o pedido de dispensação da medicação, o pedido está instruído com a documentação necessária à demonstração dos fatos que configuram a lesão ou ameaça ao direito líquido e certo que se pretende coibir. II – O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.III - O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (CF/88 196), notadamente quando conjugada a ausência de alternativa terapêutica no SUS.IV - Excepcionalmente é deferida a ordem de receber medicamento sem registro na ANVISA, quando comprovada sua necessidade e indicação no caso concreto e desde que inexista outro substituto para o tratamento.V – Para assegurar o controle administrativo fica condicionada a dispensação do medicamento à apresentação, pela paciente, de relatório médico (Enunciado 2 CNJ), bem como a possibilidade de aquisição do medicamento requestado pelo princípio ativo (Enunciado 15 CNJ).SEGURANÇA CONCEDIDA. Inconformado com o desfecho desfavorável, o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário (mov. 127), alegando, em síntese, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793 não foi devidamente observada. Sustenta que cabe à autoridade judicial conduzir o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento à parte que arcou com o ônus financeiro. Na sequência, o Vice-Presidente do TJGO determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do STF quanto ao Tema 1.234, no âmbito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC. Retomada a tramitação, os autos foram encaminhados ao Desembargador relator para as devidas adequações. O magistrado abriu prazo para que as partes e a Procuradoria de Justiça se manifestassem sobre os Temas 6 e 1.234 do STF (mov. 242). Apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. Parecer do NATJUS juntado no evento 257. Os autos foram então remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que emitiu parecer no sentido de ausência de necessidade de reexame do processo, com a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos moldes do art. 1.040, I do CPC, haja vista que o acórdão recorrido não contraria a orientação da Corte Suprema. 1. DA ADMISSIBILIDADE Em atenção ao determinado pela Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, passo a reapreciar a questão discutida nos autos, em conformidade com o preceituado no art. 1.040, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO A controvérsia submetida a reapreciação reside na análise do direito do impetrante em receber do Estado de Goiás o medicamento RSHO Br líquido (236 ml; 5000 mg; 21,2 mg de CBD/ml 9 frascos/ano), essencial para tratar a doença que o acomete (depressão, Fibromialgia e Transtorno de ansiedade grave CID F32.0 e F41.0”.). Pois bem. Segundo a Constituição Federal, a garantia do direito social à saúde, enquanto gênero, é dever do Estado, e, portanto, constitui competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme preceituam os artigos 6º, 23, inciso II, e 196 da Constituição da República. O art. 198, também da Carta Magna, disciplina a forma de exercício do referido direito e correspondente prestação, ao estipular as bases para um sistema único de saúde integral e descentralizado, constituído por uma rede regionalizada e hierarquizada, financiada pelas três esferas políticas: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III – participação da comunidade.§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) A mencionada norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.080/90, para instituir o Sistema Único de Saúde, o qual é constituído do “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (art. 4º, da Lei 8.080/90). Não obstante a responsabilidade dos entes federados na promoção da saúde enquanto direito de natureza difusa (art. 196, da Constituição Federal), a sua concretização pressupõe a repartição de competências para a consecução de ações e serviços públicos (art. 198, da CF/88). A questão relativa à legitimidade "ad causam" dos entes públicos para responder por demandas de fornecimento de medicamento (padronizados ou não padronizados) foi recentemente sedimentada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1234. Inicialmente, cabe ressaltar que o STF, no Tema n. 1.234, em nenhum momento afastou o entendimento consolidado da solidariedade dos entes públicos (Tema n. 793), mas tão somente estabeleceu diretrizes acerca do direcionamento das obrigações e da responsabilidade pelo custeio de medicações no âmbito do SUS. Conforme o consoante RE n. 1.366.243/SC, os medicamentos são classificados, principalmente, em duas categorias: medicamentos incorporados ao SUS (via RENAME) e medicamentos não incorporados aos SUS. Os medicamentos incorporados ao SUS estão listados na RENAME, e o fornecimento segue uma estrutura pré-definida dentro do SUS, com responsabilidades claramente divididas entre União, Estados e Municípios, conforme os componentes de assistência farmacêutica, os outros se referem àqueles que não constam da RENAME e cuja judicialização obedece aos critérios específicos como, por exemplo, o valor e a responsabilidade solidária dos entes federativos. Sobre medicamentos "não incorporados" e registrados na ANVISA, o precedente confirmou que o ajuizamento deve ocorrer perante a Justiça Federal, quando o valor tratamento anual específico do fármaco, considerado como parâmetro o Preço Máximo de Venda do Governo, for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa." Todavia, a mesma decisão modulou seus efeitos, para determinar que a aplicação das novas balizas em relação ao deslocamento de competência ocorra apenas nos processos ajuizados a partir da publicação do resultado daquele julgamento, qual seja, 19/09/2024. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. É o caso deste processo, cujo ajuizamento ocorreu em 12/05/2020. Portanto, ainda que, nos termos da própria tese, a competência administrativa possa recair sobre ente federativo que não integra o polo passivo, a modulação de efeitos torna prejudicadas as alegações relativas a este aspecto, devendo ser mantido o processo no Juízo em que ocorrido o ajuizamento. Relativamente ao mérito do pedido de fornecimento de medicamentos, a Corte Constitucional, por meio das teses definidas nos Temas n. 6 e 1.234, superou as definições constantes do Tema n. 793, do STF e do Tema n. 106, do STJ, ao delimitar de forma objetiva e sistematizada, tanto as balizas que devem orientar a apreciação jurisdicional do pedido, quanto os requisitos que devem ser comprovados pela parte requerente. No caso sub examine, verifica-se tratar de medicamento não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, mas com sua devida autorização da ANVISA, motivo pelo qual aplica-se ao caso em comento a Súmula Vinculante n. 61 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula vinculante 61Aprovação: 20/09/2024Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). O Tema nº. 06, por excelência, elencou os requisitos necessários para a dispensação do fármaco pleiteado, cujo ônus incumbe ao autor, a saber: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Volvendo-me à situação fática dos autos, verifico que a postulante busca o fornecimento do medicamento RSHO Br Líquido 236ml; 5000 mg; 21,2 mg de CBD/ml, 9 frascos/ano - canabidiol, reputado necessário para controlar sua enfermidade. Ademais, conforme Parecer da Procuradoria de Justiça, constata-se que o medicamento pleiteado, regularmente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não foi objeto de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para pacientes adultos. O supracitado Parecer ressalta evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia para o tratamento da impetrante, verbis: “[…] Recentemente, o Núcleo de Avaliação de Tecnologias/Núcleo deEvidências do Hospital Sírio Libanês (NATS/NEv- HSL), publicou o Parecer Técnico Científico “Derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para fibromialgia.” O objetivo PTC foi identificar, avaliar e sumarizar as evidências científicas disponíveis sobre a eficácia, efetividade e segurança dos derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para o tratamento de pessoas com fibromialgia. Para tal, buscas sistematizadas da literatura foram realizadas para localizar evidências científicas sobre os efeitos (benefícios e riscos) dos derivados da cannabis e seus análogos sintéticos quando comparados a qualquer opção terapêutica farmacológica disponível no SUS ou na saúde suplementar. A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dor crônica associada a sintomas como fadiga, perturbações do sono e comorbidades psiquiátricas, de forma que, o paciente não somente sente dor em várias partes do corpo, mas também tem uma sinalização amplificada da dor. Sua etiologia é desconhecida e a fisiopatologia é incerta. O diagnóstico da fibromialgia é clínico. O exame físico revela apenas maior sensibilidade à pressão em alguns pontos específicos (chamados de “pontos gatilhos”), sendo pouco reprodutível entre os profissionais de saúde. Os medicamentos mais comuns prescritos parafibromialgia são os antidepressivos tricíclicos (por exemplo, amitriptilina e ciclobenzaprina), os inibidores da recaptação da serotonina-norepinefrina (SNRI; por exemplo, duloxetina e milnaciprano) e os ligantes alfa-2 (por exemplo, pregabalina e gabapentina). Para elaboração do PTC, foi realizada uma revisão sistemática seguindo as recomendações metodológicas do Cochrane Handbook for Systematic Reviews of Interventions, e as recomendações de relato de acordo com o roteiro Preferred Reporting Items for Systematic Reviews and MetaAnalyses (PRISMA). O protocolo foi submetido prospectivamente na base de dados PROSPERO. Foram considerados para inclusão estudos clínicos randomizados (ECR). Para ensaios clínicos cruzados (crossover), apenas a primeira fase do processo de intervenção seria considerada para análise. Ao final da busca por evidências, quatro estudos (publicados em 9 referências) foram incluídos no PTC. Os estudos avaliaram adultos, acima de 18 anos,com diagnóstico de fibromialgia confirmado pelos critérios da AmericanCollege of Rheumatology (ACR) de 1990 ou de 2010. Mulheres representaram mais de 80% das amostras dos estudos, com dois estudos apresentando apenas essa população. Os compostos derivados de cannabis analisados nos estudos foram: a nabilona 0,5mg46,48, o óleo de cannabis rico em THC (24,44 mg/mL de THC e 0,51 mg/mL de CBD), o bediol 200mg, o bedrocan 200mg, e o bedrolite 200 mg, durante 2 a 10 semanas de tratamento. Três dos quatro estudos incluídos foram financiados pela indústria que produz o composto investigado. Com base em evidências consideradas como sendo de certeza muito baixa a moderada, a cannabis e seus derivados demonstraram efeitos limitados a incertos no alívio da dor, na qualidade de vida, na fadiga, na ansiedade, e depressão em diversas medições realizadas nas diferentes comparações.Quanto à segurança, a maioria dos eventos adversos relatados pelospacientes foram leves, contudo houve perda de seguimento em três dosquatro ECR devido a esses eventos. Os estudos analisados têm amostras pequenas e possuem limitações metodológicas que podem influenciar os resultados apresentados. Assim, futuros ECR, como os dez ensaios clínicos em andamento identificados por este PTC, com amostras maiores e conduzidos de forma rigorosa podem auxiliar na compreensão da eficácia e da segurança da cannabis e seus derivados como alternativa terapêutica para o tratamento da fibromialgia.Outra revisão sistemática foi realizada para analisar o papel do sistemacanabinoide na síndrome da fibromialgia. Seguimos as diretrizes Preferred Reporting Items for Systematic Review and Meta-Analysis (PRISMA) na busca no PubMed, MEDLINE (por meio do PubMed), PubMed Central e Google Scholar. Após aplicar os critérios de inclusão/exclusão e verificar a avaliação de qualidade, 22 artigos foram recuperados e usados para a análise do papel da cannabis no tratamento da fibromialgia. Os dois principais compostos da cannabis com propriedades analgésicas e antiinflamatórias são o canabidiol (CBD) e o delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), e sua proporção determina o efeito em vários sintomas da FMS. Embora os estudos revisados neste artigo sugiram que a cannabis medicinal é um tratamento seguro e eficaz para a dor da fibromialgia, várias limitações em relação à dosagem, duração do tratamento, efeitos adversos, acompanhamento de longo prazo e dependência precisam de mais investigação. [...] ” Cumpre destacar que a ausência de registro do medicamento à base de Canabidiol junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não constitui, por si só, impedimento ao seu fornecimento pelos entes públicos. No caso concreto, a própria impetrante demonstrou que obteve da referida agência autorização para importação do fármaco. Ademais, restam comprovadas nos autos (mov. nº 014) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, a existência de relatório médico que atesta a tentativa de outros tratamentos menos eficazes, bem como a hipossuficiência financeira da impetrante para arcar com os custos do tratamento. Assim, diante da comprovação da segurança e eficácia do fármaco, conforme estabelecido nos Temas 1234 e 6, e considerando a prescrição médica realizada por profissional que acompanha a paciente — a quem compete a escolha do tratamento mais adequado —, impõe-se o reconhecimento do direito fundamental à saúde pleiteado nos autos. Por derradeiro, destaco que, uma vez que não é registrado como medicamento, não consta preço registrado junto à CMED. Sendo assim, não é possível informar sobre o custo anual do tratamento, tendo como referência o salário-mínimo (mov. 265). No mérito, portanto, o acórdão merece ser mantido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, DEIXO DE RETRATAR-ME, mantendo o acórdão de mov. 93. É como voto. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator JUÍZO DE CONFORMIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5215319-15.2020.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOIMPETRANTE : SILVIA BATISTA TAVARES RORIZ MEIRELESIMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Juízo de conformidade no Mandado de Segurança nº. 5215319-15.2020.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não exercer o juízo de retratação, acórdão mantido, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
28/04/2025, 00:00