Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5135571-27.2022.8.09.0011NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPROMOVIDO (A): Marcio José Antonio Da Silva S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de MARCIO JOSE ANTONIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que este juízo intimou a parte requerente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, todavia, apesar de intimada pessoalmente (evento 65), quedou-se inerte.É o relatório. Fundamento e decido.Como cediço, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DA PARTE. 1. A decretação da extinção do processo, por abandono, sem resolução de mérito, deve obedecer a condição estipulada em lei, qual seja, provocar a manifestação do patrono e da parte autora pessoalmente para que promova os atos que lhe competem. Após a devida intimação, a não manifestação no prazo legal, dá ensejo à extinção do processo por abandono. 2. Comprovado nos autos a inércia tanto do procurador quanto da parte autora que foram devidamente intimados para dar andamento no processo, não há que se falar em reforma da sentença que extinguiu o processo por abandono de causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5175843-53.2017.8.09.0168, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022)" Original sem destaqueNesse sentido, verifica-se que a parte requerente motivou a paralisação do feito, ao passo que deixou de promover o regular andamento do feito, impondo-se a extinção do processo pelo abandono.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por abandono.Custas finais pela parte requerente.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/202512
16/05/2025, 00:00