Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GO COMARCA DE GOIÂNIA Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos face ao Estado de Goiás. No evento retro, a parte autora pleiteou a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. No caso dos autos, tem-se que a parte exequente apresentou desistência da ação antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC), bem como antes da apresentação de impugnação pela parte executada. Considerando que a desistência da ação, apesar de ser declaração unilateral de vontade, somente produzirá efeitos após sentença (art. 200, parágrafo único, CPC), a homologação é medida que se impõe, mediante a renúncia da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei 9.469/97. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais. Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeiram o que entenderem de direito. I. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente Decreto nº 1.853/2025
16/05/2025, 00:00