Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GODECISÃOProcesso: 5364806-92.2025.8.09.0094Requerente: Caroline Pires MacielRequerido: Estado De Goias1.
Trata-se de ação de execução de título judicial proposta pelo exequente para recebimento de honorários fixados em decisões e/ou sentenças, em razão de sua atuação como advogado dativo.2. A Lei Estadual nº 9.785/85 regula, no Estado de Goiás, a prestação dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa.Referente ao pagamento dos honorários, pertinente se faz a transcrição de seu art. 10:Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo.§ 1º - Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão.§ 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.§ 3º - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, poderá credenciar pessoa com a finalidade de acompanhar os processos e fiscalizar a observância do prazo a que se refere o parágrafo anterior.§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre.Da leitura do referido dispositivo, verifica-se a imposição legal de algumas condições de procedibilidade quanto à exigibilidade do título.Da análise dos autos, tem-se que não foram observadas as mencionadas condições de procedibilidade, pois foi apresentada cópia da notificação encaminhada ao Secretário do Governo, todavia, não foi apresentada cópia do seu aviso de recebimento (AR). Ressalte-se que o simples fornecimento do código de rastreamento dos Correios não supre tal exigência, por não constituir prova do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário.Anote-se que este juízo entende que apenas pelo envio da carta com aviso de recebimento se faz possível demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 10, da Lei Estadual nº 9.785/85, em especial, o envio do pedido ao Secretário do Governo. 3. Do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o envio da notificação/requerimento administrativo e a fluência do prazo de 60 dias para pagamento, por meio da juntada de cópia da notificação encaminhada ao Secretário do Governo, juntamente com cópia do seu aviso de recebimento (AR), em atenção a legislação estadual (artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 9.785/85).4. No mesmo prazo, deverá a parte requerente apresentar planilha de débito ATUALIZADA e retificar o valor da causa que deverá observar as disposições legais previstas no art. 534 do CPC. 5. Verifica-se, ademais, que não foram anexados nos autos, comprovante de endereço nominal e atualizado pertencente a parte requerente. Portanto, no prazo supra, deverá apresentá-lo.6. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
19/05/2025, 00:00