Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5023572-02.2024.8.09.0043Polo Ativo: Valdivino Bernardes Da Costa Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇATrata-se embargos declaratórios opostos pela parte requerida em face da sentença proferida no evento 34. Alega a embargante que a sentença considerou a parte autora como servidor civil, ao passo em que na realidade se trata de militar.Oportunizada a manifestação da parte autora/embargada, esta se quedou inerte, conforme certificado no ev. 41.É o breve relatório. Decido.Diante das alegações do embargante, verifica-se que a sentença embargada realmente considerou erroneamente o requerente na condição de servidor civil aposentado, uma vez que, na realidade, se trata de militar da reserva.Desta forma, os fundamentos que compõem a sentença são incompatíveis ao caso, caracterizando claro erro material, passível de reparação através de Embargos Declaratórios, nos moldes do artigo 1.022, III do CPC.De tal modo, a fim de sanar o constatado erro material e diante dos extensos efeitos infringentes, devem ser substituídos todos os fundamentos pautados na equivocada situação do autor como servidor civil aposentado.Em suma, com exceção dos fundamentos relacionados ao cabimento do julgamento diante da situação processual consubstanciada, todos os demais fundamentos inseridos no ato embargado devem ser substituídos pela fundamentação adiante exposta. Mesmo citados, os requeridos não apresentaram defesa, impondo-se o reconhecimento da revelia em relação a ambos, embora não se aplique ao caso o efeito material da presunção de veracidade, por versar sobre direitos indisponíveis, nos moldes dos artigos 344 e 345 do CPC.Superada as questões incidentais, passo ao exame do mérito propriamente.No caso em análise, o autor narra ser policial militar da reserva, tendo sofrido descontos em seu benefício de modo supostamente ilegal. Com isso, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos a título de contribuição previdenciária, além de pleitear a restituição dos valores cobrados indevidamente.Inicialmente, registre-se que não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário e tributário.Nesse sentido:Dupla Apelação cível. Isenção de Contribuição previdenciária. Servidor Público inativo portador de Neoplasia Maligna. Reforma previdenciária. EC n. 103/2019, referendada pela EC Estadual n. 65/2019. O § 21, do art. 40, da Constituição Federal, assegurava a chamada "dobra previdenciária" aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, incidindo a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS. O referido dispositivo tratava, pois, de imunidade tributária, porquanto concedida constitucionalmente, estabelecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos abaixo do dobro do teto do regime geral de previdência. Contudo, com a revogação do referido parágrafo pela EC n. 103/2019, reforma adotada, no âmbito local, pela Emenda n. 65/2019, que revogou o §21 do art. 97, da Constituição Estadual. Verificada a ausência de direito adquirido ao regime jurídico previdenciário, o direito a isenção-fiscal não subsiste a promulgação alteração da legislação local. Apelações cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Apelação Cível 5559141-90.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).A controvérsia sub judice cinge-se, em verdade, sobre os descontos de contribuição previdenciária dos servidores militares inativos e seus pensionistas, se estes devem incidir sobre a totalidade dos proventos ou apenas sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.No que concerne aos militares, a Emenda Constitucional n.° 109/2019 alterou o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, que passou a assim dispor:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).Com fulcro na supracitada disposição, a União editou a Lei 13.954/2019, que definiu regras acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares e, em seu art. 4°, altera a Lei 3.765/1960, que passa a vigorar da seguinte forma:Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)I- de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)II- de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.Entretanto, no julgamento do mérito do Tema 1177 (RE 1338750), foi firmada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”Portanto, por ser competência do Estado definir o valor da respectiva contribuição previdenciária, tendo a Lei Complementar 161/2020 e a Lei Ordinária 20.946 mantido a vigência da Lei Complementar 77/2010, deveria ser aplicada a alíquota de 14,25% sobre o valor excedente ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social até que a entrada em vigor da lei em contrário (1º/01/2022), conforme pretende a autora.Ocorre que, em sede de Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da referida decisão, relativa ao Tema 1177, assim estabelecendo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (grifei)Portanto, em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade, diante da modulação temporal dos efeitos e a vinculação do precedente do STF de Repercussão Geral, devem ser consideradas legítimas as contribuições previdenciárias dos militares ativos ou inativos e de seus pensionistas, efetuados com lastro na Lei Federal n°13.954/219, até 1° de janeiro de 2023.A este respeito, inclusive, tem sido proferidas decisões monocráticas pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás, reformando-se as sentenças de primeiro grau em sentido diverso. Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 13338750. TEMA N°1177, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO: 5708595-32.2022.8.09.0043. Gabinete 02 da 4ª Turma Recursal. RELATOR: Élcio Vicente da Silva.Ante ao exposto, recebo os embargos declaratórios e dou-lhes provimento para o fim de alterar substancial parte da fundamentação da sentença embargada e julgar improcedentes as pretensões autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC.Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Firminópolis, datado e assinado digitalmente.Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #GRU
19/05/2025, 00:00