Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FirminópolisProcesso: 5178784-16.2024.8.09.0043Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: ESTADO DE GOIÁS CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 Polo Passivo: WANDERLY FERREIRA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 372.149.261-72 Esta sentença possui força de mandado de intimação, ofício e alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em face de Wanderly Ferreira dos Santos.Após a citação e a efetivação de diligência constritiva parcialmente frutífera (ev. 17), a parte executada informou o pagamento administrativo do débito tributário objeto da presente demanda, pugnando pela extinção do feito e o cancelamento da constrição judicial, conforme petitório do ev. 19.A parte exequente confirmou o pagamento administrativo do débito, requerendo, também, a extinção do feito, conforme manifestação do ev. 26.Pois bem.Conforme consentem as partes, tem-se que a obrigação financeira que é objeto da presente execução restou adimplida mediante ajuste administrativo. Ademais, resta claro que a constrição efetivada nos autos não integra tal quitação, pelo que se faz devida a restituição do crédito à parte executada. Portanto, ante a satisfação da obrigação, extingo a Execução Fiscal com base no artigo 924, II do CPC c/c art. 1º da lei 6.830/1980.Com o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição de alvará, em favor da parte executada, para levantamento do crédito bloqueado e transferido para conta judicial através da diligência do ev. 17. Intime(m)-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, procedidas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #GRU
19/05/2025, 00:00