Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE SENADOR CANEDO RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 27.02.2025 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DE FGTS EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO DECLARADO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA. REGIME DE PRECATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. HISTÓRICO1.1
Ementa - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DE FGTS EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO DECLARADO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA. REGIME DE PRECATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. HISTÓRICO1.1
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Estado de Goiás, contra ato considerado ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato proferido na fase de cumprimento de sentença originada de ação (autos originários nº 5420330-67.2021.8.09.0174) que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com o Estado de Goiás e condenou ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 1.2 Relatou que, após o trânsito em julgado da sentença, o Juízo de origem determinou o depósito dos valores diretamente na conta vinculada da parte autora.1.3 A decisão impugnada fundamentou-se na compreensão de que a obrigação em questão teria natureza de obrigação de fazer, afastando a aplicação do regime constitucional de precatórios. Inconformada, a parte impetrante requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato proferido pela autoridade coatora que a condenou a efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, declarando-se a ilegalidade da decisão considerada ato coator, com a consequente cassação ou anulação. 1.4 Na decisão publicada no evento 5, o pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão guerreada.1.5 A autoridade coatora não apresentou informações.1.6 O Ministério Público apresentou manifestação no evento 15, destacando que não se faz presente, no caso, interesse público ou social que justifique sua participação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 O mandado de segurança é uma ação constitucional com objeto próprio definido pela Carta Magna. Ou seja, destina-se a atacar atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou particulares no exercício de atividade pública delegada ou permitida, desde que tais atos violem direito líquido e certo da parte impetrante.2.2 Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial por meio do mandado de segurança, devem ser observados outros limites, como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão e a inexistência de outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJ de 14.08.2015).2.3 Nessa perspectiva, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece, como requisitos basilares para a concessão da medida de segurança, o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de imediato, ou seja, no momento da impetração, sem o qual a ordem será fatalmente negada.2.4 No caso dos autos, a parte impetrante busca a declaração da ilegalidade do referido ato coator, com a consequente cassação ou anulação da decisão que determinou o pagamento fora do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme disciplina o art. 100 da Constituição Federal. 2.5 É certo que o objeto da ação originária consistiu na declaração de nulidade do contrato temporário firmado entre a impetrante e o Estado de Goiás, com o reconhecimento do direito ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. 2.6 Com a formação da coisa julgada material, iniciou-se a fase executória, ocasião em que o Juízo de origem determinou o depósito dos valores diretamente na conta vinculada da ex-servidora. 2.7 Todavia, a decisão atacada revela-se flagrantemente ilegal, porquanto afronta o regime constitucional de pagamento das dívidas fazendárias. Nos termos do art. 100 da Constituição da República, o pagamento de qualquer quantia devida pela Fazenda Pública, decorrente de condenação judicial transitada em julgado, deve observar estritamente o sistema de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante envolvido. 2.8 Ainda que a origem do crédito decorra de verbas trabalhistas ou de FGTS, a natureza administrativa da relação jurídica estabelecida entre o Estado e a servidora temporária permanece inalterada, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato. Em razão disso, não se aplica, de forma automática, o regime próprio das relações celetistas. 2.9 Como bem explicitado na manifestação do Estado de Goiás constante dos autos, a contratação temporária, ainda que declarada nula, não transmuda sua natureza jurídica administrativa para se equiparar a uma relação de emprego comum, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2.10 No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5003740-81.2020.8.08.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assentou que o pagamento dos valores reconhecidos a título de FGTS, oriundos de contrato temporário declarado nulo, deve ser feito via precatório ou RPV, sendo incabível a determinação de depósito em conta vinculada. 2.11 De modo semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a Remessa Necessária Cível n.º 0100830-41.2017.8.20.0132, reconheceu que a responsabilidade da Fazenda Pública pelo ressarcimento de valores de FGTS deve ser executada mediante expedição de precatório ou RPV, afastando-se a imposição de obrigação de fazer para depósito em conta vinculada. 2.12 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n.º 10000212703227001, destacou a necessidade de observância do regime de precatórios ou RPV, ainda que se trate de verba de natureza trabalhista (FGTS), diante da manutenção da natureza administrativa do vínculo. 2.13 Assim, a decisão que determinou o pagamento direto à conta vinculada da ex-servidora contraria frontalmente o disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como desconsidera os precedentes judiciais sobre a matéria. 2.14 Ademais, o próprio pedido da parte autora na ação originária consistiu na expedição de precatório para pagamento da obrigação reconhecida, e não em depósito direto em conta vinculada, conforme consignado pela Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Educação. 2.15 A manutenção do ato coator implicaria grave desorganização administrativa, violação do princípio da legalidade, e burla ao regime orçamentário constitucionalmente imposto às Fazendas Públicas. 2.16
Diante do exposto, estando caracterizado o direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a existência de ato coator ilegal e atentatório à ordem constitucional, impõe-se a concessão da segurança, para declarar a ilegalidade da decisão impugnada e, por conseguinte, determinar sua cassação, assegurando que o pagamento da obrigação se dê exclusivamente nos moldes do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o valor do crédito apurado. 3. CONCLUSÃO3.1 SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar do evento 5, declarar a ilegalidade da decisão impugnada, com a consequente anulação do mencionado ato, ficando assegurado que o pagamento da obrigação se dê exclusivamente nos moldes do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o valor do crédito apurado. Em consequência, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.3.2 Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).3.3 Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.3.4 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"693363"} Configuracao_Projudi--> Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A4): 5154304-32.2025.8.09.0174
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Estado de Goiás, contra ato considerado ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato proferido na fase de cumprimento de sentença originada de ação (autos originários nº 5420330-67.2021.8.09.0174) que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com o Estado de Goiás e condenou ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 1.2 Relatou que, após o trânsito em julgado da sentença, o Juízo de origem determinou o depósito dos valores diretamente na conta vinculada da parte autora.1.3 A decisão impugnada fundamentou-se na compreensão de que a obrigação em questão teria natureza de obrigação de fazer, afastando a aplicação do regime constitucional de precatórios. Inconformada, a parte impetrante requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato proferido pela autoridade coatora que a condenou a efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, declarando-se a ilegalidade da decisão considerada ato coator, com a consequente cassação ou anulação. 1.4 Na decisão publicada no evento 5, o pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão guerreada.1.5 A autoridade coatora não apresentou informações.1.6 O Ministério Público apresentou manifestação no evento 15, destacando que não se faz presente, no caso, interesse público ou social que justifique sua participação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 O mandado de segurança é uma ação constitucional com objeto próprio definido pela Carta Magna. Ou seja, destina-se a atacar atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou particulares no exercício de atividade pública delegada ou permitida, desde que tais atos violem direito líquido e certo da parte impetrante.2.2 Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial por meio do mandado de segurança, devem ser observados outros limites, como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão e a inexistência de outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, DJ de 14.08.2015).2.3 Nessa perspectiva, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece, como requisitos basilares para a concessão da medida de segurança, o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de imediato, ou seja, no momento da impetração, sem o qual a ordem será fatalmente negada.2.4 No caso dos autos, a parte impetrante busca a declaração da ilegalidade do referido ato coator, com a consequente cassação ou anulação da decisão que determinou o pagamento fora do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme disciplina o art. 100 da Constituição Federal. 2.5 É certo que o objeto da ação originária consistiu na declaração de nulidade do contrato temporário firmado entre a impetrante e o Estado de Goiás, com o reconhecimento do direito ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. 2.6 Com a formação da coisa julgada material, iniciou-se a fase executória, ocasião em que o Juízo de origem determinou o depósito dos valores diretamente na conta vinculada da ex-servidora. 2.7 Todavia, a decisão atacada revela-se flagrantemente ilegal, porquanto afronta o regime constitucional de pagamento das dívidas fazendárias. Nos termos do art. 100 da Constituição da República, o pagamento de qualquer quantia devida pela Fazenda Pública, decorrente de condenação judicial transitada em julgado, deve observar estritamente o sistema de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante envolvido. 2.8 Ainda que a origem do crédito decorra de verbas trabalhistas ou de FGTS, a natureza administrativa da relação jurídica estabelecida entre o Estado e a servidora temporária permanece inalterada, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato. Em razão disso, não se aplica, de forma automática, o regime próprio das relações celetistas. 2.9 Como bem explicitado na manifestação do Estado de Goiás constante dos autos, a contratação temporária, ainda que declarada nula, não transmuda sua natureza jurídica administrativa para se equiparar a uma relação de emprego comum, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2.10 No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5003740-81.2020.8.08.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assentou que o pagamento dos valores reconhecidos a título de FGTS, oriundos de contrato temporário declarado nulo, deve ser feito via precatório ou RPV, sendo incabível a determinação de depósito em conta vinculada. 2.11 De modo semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a Remessa Necessária Cível n.º 0100830-41.2017.8.20.0132, reconheceu que a responsabilidade da Fazenda Pública pelo ressarcimento de valores de FGTS deve ser executada mediante expedição de precatório ou RPV, afastando-se a imposição de obrigação de fazer para depósito em conta vinculada. 2.12 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n.º 10000212703227001, destacou a necessidade de observância do regime de precatórios ou RPV, ainda que se trate de verba de natureza trabalhista (FGTS), diante da manutenção da natureza administrativa do vínculo. 2.13 Assim, a decisão que determinou o pagamento direto à conta vinculada da ex-servidora contraria frontalmente o disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como desconsidera os precedentes judiciais sobre a matéria. 2.14 Ademais, o próprio pedido da parte autora na ação originária consistiu na expedição de precatório para pagamento da obrigação reconhecida, e não em depósito direto em conta vinculada, conforme consignado pela Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Educação. 2.15 A manutenção do ato coator implicaria grave desorganização administrativa, violação do princípio da legalidade, e burla ao regime orçamentário constitucionalmente imposto às Fazendas Públicas. 2.16
Diante do exposto, estando caracterizado o direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a existência de ato coator ilegal e atentatório à ordem constitucional, impõe-se a concessão da segurança, para declarar a ilegalidade da decisão impugnada e, por conseguinte, determinar sua cassação, assegurando que o pagamento da obrigação se dê exclusivamente nos moldes do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o valor do crédito apurado. 3. CONCLUSÃO3.1 SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar do evento 5, declarar a ilegalidade da decisão impugnada, com a consequente anulação do mencionado ato, ficando assegurado que o pagamento da obrigação se dê exclusivamente nos moldes do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o valor do crédito apurado. Em consequência, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.3.2 Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).3.3 Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.3.4 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros;PARA: conhecer do mandado de segurança e CONCEDER-LHE a segurança, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra;VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
19/05/2025, 00:00